Fabiano Santos de Jesus
Recompensa: R$ 1 MilNascimento: 26/04/1988
RG: RG Nº. (I.F.P.)215.237.36 - 3
Natural: Rio de Janeiro - RJ
Situação: Foragido do Sistema Penitenciário
Crimes: Evadido do Sistema Penitenciário Homicídios
1 - Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), INCISOS II E IV E Lesão Corporal Leve (Art. 129 - Cp); Lesão Corporal Leve (Art. 129 - Cp) N/F Concurso Material (Art. 69 - Cp)
Facção: Terceiro Comando Puro - TCP
Função: Gerente Geral
Área de Atuação: Complexo da Maré - Bonsucesso
Histórico:
Fabiano Santos de Jesus, o Zangado ou Pança, é ligado e facção Terceiro Comando Puro – TCP e faz parte do tráfico de drogas que age no Complexo da Maré em Bonsucesso. Ele é irmão de Marcelo Santos das Dores, o Menor P, chefe do tráfico das Favelas da Maré. Ele estaria controlando as vendas de drogas nas Favelas Baixa do Sapateiro e Salsa Merengue, a mando de Menor P.
O tráfico de drogas no Conjunto Esperança é controlado pelo traficante conhecido como Menor P ou Poeta, integrante do TCP. A facção também é responsável pelo tráfico em outras favelas da Maré. O Complexo da Maré engloba as localidades Baixa do Sapateiro, Conjunto Bento Ribeiro Dantas, Conjunto Esperança, Conjunto Marcílio Dias, Conjunto Pinheiro, Nova Holanda, Nova Maré, Parque Maré, Parque Roquete Pinto, Parque Rubens Vaz, Parque União, Praia de Ramos, Salsa e Merengue, Timbau, Vila do João e Vila do Pinheiro. Somente as favelas Nova Holanda e Parque União pertencem à facção rival Comando Vermelho (CV), enquanto a Praia de Ramos é controlada por um grupo miliciano.
Contra Fabiano Santos de Jesus, consta pelo Sistema de Cadastramento de Mandados de Prisão – Polinter – 3 (três) mandados de prisão expedidos pelas seguintes Varas Criminais: 4ª Vara Criminal da Capital, por Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), INCISOS II E IV E Lesão Corporal Leve (Art. 129 - Cp); Lesão Corporal Leve (Art. 129 - Cp) N/F Concurso Material (Art. 69 - Cp) e pela VEP – Vara Execuções Penais/RJ por estar na condição de evadido do sistema penitenciário.
Pelo Sistema de Identificação Penitenciária, consta que Fabiano Santos de Jesus, ingressou na prisão em 06 de setembro de 2006, indo cumprir pena na Cadeia Pública Pedro Mello da Silva – SEAPPM, onde em 2009 foi transferido para Instituto Penal Plácido Sá de Carvalho – SEAPPC -, no regime semi-aberto, quando em 02 de janeiro de 2009, saiu e não retornou mais ao presídio, e hoje se encontra em situação de evadido.
No Sistema de Identificação Criminal possui as seguintes anotações: 21ª DP – 2006 – artigos 12 e 14 e 18, III da Lei 6368/76 e artigo 14 da Lei 10826/03 e artigo 16, § único I da Lei 10823/03 – acórdão em 19/06/2007, condenou o réu a 6 anos de reclusão, sob regime inicial fechado e 20 dias-multa – 40ª Vara Criminal da Capital/RJ/2006; Divisão de Homicídios – DH – 2011 – homicídio qualificado (artigo 121, § 2º CP) incisos II e IV e lesão corporal leve (artigo 129 – CP) (2X) N/F Concurso Material (artigo 69 do CP) – 4ª Vara Criminal da Capital/RJ.
Pelo Sistema de Cadastramento de Ocorrências Policiais, possui: Divisão de Homicídios – DH – 2001 – Homicídio (outros); 21ª DP – 2011 – Lei de Drogas (Lei 11.343/06); Divisão de Homicídios – DH – 2011 – Lesão Corporal (outros); 21ª DP – 2011 – Associação para tráfico de drogas (Lei 11.343/06).
Movimento: Aguardando Recaptura - VEP - Vara de Execuções Penais:
Processos
Serventia: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS
Nº Processo: 0434625-46.2007.8.19.0001 (2007/06178-1)
Classe CNJ: Execução da Pena
Movimentos
Data: 28/08/2012
Origem: SVPT / SERVIÇO DE PROTOCOLO
Destino: ARQUIVO GERAL
Assunto: REMESSA AO ARQUIVO GERAL
Obs: 0434625-46.2007.8.19.0001 + 2007/06178-1 MAÇO 14188
Data: 25/07/2012
Origem: CENTRAL DE DILIGENCIAS
Destino: ARQUIVO GERAL
Assunto: ENCAMINHAMENTO DE CES
Data: 23/07/2012
Origem: DR. CARLOS EDUARDO C. DE FIGUEIREDO
Destino: CENTRAL DE DILIGENCIAS
Assunto: MANDADO DE PRISÃO ASSINADO
Obs: Documento assinado.
Tipo de Ato: Assinatura
Processo nº:
0085038-55.2012.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Decisão: Mandado de Prisão
Descrição:
Recebo a denúncia. Defiro a cota ministerial. Citem-se os acusados para responderem a acusação, no prazo de 10 (dez) dias. No tocante ao pedido de prisão preventiva, formulado pelo órgão do Ministério Público, ao ensejo do oferecimento da denúncia, secundando representação da autoridade policial no mesmo sentido, em que argumenta aquele com a presença do pressuposto atinente à garantia da ordem pública, e esta, com os três pressupostos, tenho que assiste razão à autoridade policial. O exame dos autos revela que os acusados, em face de quem foi recebida a denúncia, nestes autos, como incursos nas penas do artigo 121, §2º, incisos II e IV e art. 129, por duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, são apontados como elementos com personalidade voltada ao crime, consoante se afere dos depoimentos prestados em sede policial, os quais os apontam como integrantes do movimento do tráfico e dados a práticas ilícitas extremamente graves, circunstâncias que estão a recomendar a adoção da cautela, como alternativa para o resguardo da ordem pública. Demais disso, o modus operandi de que se valeram para a prática dos delitos, fazendo vários disparos de arma de fogo contra as vítimas, ocasionando lesões corporais que resultaram na morte de uma delas, denota invulgar audácia, a recomendar a adoção da medida extrema, como forma de aplacar a deletéria sensação de impunidade que resulta da ausência de pronta resposta do Estado. Disso se dessume que também a instrução criminal estará em risco, se soltos estiverem os denunciados, em razão do fundado temor que estão aptos a infundir no ânimo das vítimas, uma vez que os acusados são apontados nas declarações prestadas em sede policial às fls.21/24, como integrantes do movimento do tráfico que, como é de sabença geral, provoca terror nas áreas por ele atingidas, fazendo-se necessária a adoção da medida extrema como forma de garantir a escorreita apuração dos fatos. Afigura-se-me bem demonstrado o pressuposto relativo à garantia da futura aplicação da lei penal, haja vista à notícia de os denunciados permanecem foragidos desde a data do fato. Ora, a circunstância de permanecer ignorado o rumo tomado pelos acusados está a sinalizar que, a remanescerem eles soltos, estar-se-á inviabilizando o prosseguimento do feito, a impor sua suspensão ante a impossibilidade de suas citações pessoais, apresentando-se mais do que provável suas intenções de se furtarem indefinidamente à aplicação da lei penal, pelo que a decretação da cautela também por tal fundamento é medida que se impõe. Assim é que, presentes indícios abundantes da autoria, em que pese se tratar a prisão de medida excepcional na ordem constitucional, a qual somente se justifica para acautelar interesses que se sobrepõem ao ius libertatis do indivíduo, as circunstâncias que norteiam a apuração do fato estão a recomendar a adoção da medida de cautela, pelo que DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS de FABIANO SANTOS DE JESUS, vulgo ´Zangado´ e MARCELO SANTOS DAS DORES, vulgo ´Menor P´, o que faço com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, do CPP, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para garantia da futura aplicação da lei penal, desde que se me apresentam fortes as demonstrações de que tal medida surge absolutamente imprescindível para resguardar os meios e os fins da presente ação penal. Expeçam-se os Mandados de Prisão, com prazo máximo de vinte (20) anos para seu cumprimento, bem como as comunicações devidas. P. R. I.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – 27/03/2012
(Atualizado em 28/09/2012)
Fonte: http://www.procurados.org.br/
Processos Judiciais
ORIGEM
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PROCESSO
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EXPEDIÇÃO
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VEP - Vara de Execuções Penais
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0434625-46.2007.8.19.0001 (2007/06178-1)
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19/03/2009
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Comarca da Capital /4ª Vara Criminal
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0085038-55.2012.8.19.0001
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28/03/2012 - CPB 121
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Comarca da Capital /4ª Vara Criminal
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0085038-55.2012.8.19.0001
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26/07/2012 - CPB 121
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