sábado, 12 de abril de 2014

CL

Carlos André da Silva

Recompensa: R$ 1 Mil
Nascimento: 15/12/1976
RG: RG Nº. (I.F.P.) 957.697.41
Natural: Rio de Janeiro - RJ
Situação: Procurado
Crimes: Homicídio

1 - Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), incisos II, III e IV C/C Destruição, Subração Ou Ocultação de Cadáver (Art. 211 - Cp) N/F Concurso Material (Art. 69 - Cp)

Facção: Comando Vermelho - CV
Função: Integrante do Tráfico de Drogas
Área de Atuação: Favela Nova Holanda e Parque União - Bonsucesso - RJ

Histórico:
Carlos André da Silva, o CL ou Carlão, é ligado à facção Comando Vermelho e faz parte do tráfico de drogas que age nas Favelas Nova Holanda e Parque União em Bonsucesso.

A Justiça, através da 1ª Vara Criminal da Capital, expediu no dia 09/11/2012, mandados de prisão preventiva contra cinco acusados de assassinarem Raphael Rodrigues Paixão, o DJ Chorão, em 22 de setembro deste ano. Jorge Luiz Moura Barbosa, o Alvarenga, apontado como o chefe do tráfico de drogas no Parque União; Carlos André da Silva, o Carlão ou CL, Leandro de Souza da Silva, o Buda, Renilson Costa Ferreira, o Bicuí, Valdecir Nunes da Silva, o Cacá, todos também do tráfico da comunidade, vão responder pelo crime de homicídio triplamente qualificado.

Chorão desapareceu na manhã do dia 22, quando ia para casa, no Parque União, após ter promovido um baile na Favela Roquete Pinto, na localidade do Chaparral, que seria controlada por milicianos. De lá, ele teria ido a outro baile, dessa vez no Parque União. Pela manhã, a caminho de casa, na Rua da Paz, ele teria sido abordado por traficantes. Segundo as informações recebidas pela polícia, Chorão ainda tentou fugir, mas foi ferido por tiros na perna. Arrastado até a Rua Brasília teria sido submetido ao "tribunal do tráfico" e morto, sob tortura.

Contra Carlos André da Silva, consta pelo Sistema de Mandados de Prisão – Polinter – 2 (dois) mandados de prisão, expedidos pelas seguintes Varas Criminais: 40ª Vara Criminal da Capital – expedido em 24/10/2006 – Lei 6368/76 e 1ª Vara Criminal da Capital – expedido em 09/11/2012 – CPB 121.

Pelo Sistema de Identificação Criminal, constam 4 (quatro) anotações: 159ª DP – 19/09/20001 – artigo 10 Caput da Lei 9347/97 – extinta punibilidade – 2ª Vara Criminal da Capital; 2ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim – 2001 – artigo parágrafo da Lei 9437/97 – extinta punibilidade - 2ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim; DRAE – 2006 – artigo 12 e 14 da Lei 6368/76 e 29ª DP – 2007 – artigo 304 do CP.

Pelo Sistema de Cadastramento de Ocorrências Policiais: DH – 2012 – Homicídio.

MANDADO DE PRISÃO:
Processo nº: 0427074-39.2012.8.19.0001
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: Proc. 0427074-39.2012.8.19.0001 Réus: Jorge Luiz Moura Barbosa, vulgo ´Alvarenga´ e Outros D E C I S Ã O Vistos, etc. O Ministério Público oferece denúncia contra JORGE LUIZ MOURA BARBOSA, vulgo ´Alvarenga´, CARLOS ANDRÉ DA SILVA, vulgo ´Carlão´, LEANDRO DE SOUZA DA SILVA, vulgo ´Buda´, RENILSON COSTA FERREIRA, vulgo ´Bicui´ e VALDECIR NUNES DA SILVA, vulgo ´Cacá´, devidamente qualificados nos autos, como incursos no Art. 121 § 2º incs. II, III e IV e Art. 211 n/f Art. 69, todos do Código Penal, sendo a vítima Raphael Rodrigues da Paixão, vulgo ´DJ Chorão´, cujos fatos ocorreram em 22 de setembro de 2012. Lastreada veio a inicial penal nos autos do inquérito policial nº 6544/2012 da Divisão de Homicídios. O Ministério Público representa pela decretação da prisão preventiva dos réus, entendendo presentes os requisitos do Art. 312 do CPP. É o relatório. EXAMINADOS, DECIDO: Atende a peça acusatória aos requisitos elencados no Art. 41 do Código de Processo Penal, evidenciando-se o mínimo fático para arrimar a pretensão do parquet, podendo-se identificar os fatos descritos como o crime de homicídio triplamente duplamente qualificado imputado aos acusados. No mesmo sentido, os elementos de convicção constantes do inquérito policial conferem a justa causa necessária para o recebimento da denúncia, nos termos do Art. 395 inc. III do Código de Processo Penal, consoante se depreende das declarações de fls. 90/91. Relativamente ao pedido para decretação da prisão preventiva do réu, observa-se que assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, os acusados demonstram possuir intensa periculosidade, sendo apontados como elementos que participam do tráfico de entorpecentes no local, sendo certo, ainda, que o crime foi praticado com extrema brutalidade, na medida em que a vítima recebeu inicialmente disparos no joelho e na panturrilha e, então, foi levada para a Favela da Maré, onde foi submetida a um inacreditável ´tribunal do tráfico´, sendo julgado e executado por seus algozes de uma forma inacreditavelmente bárbara, pois cortaram seus membros, desferiram uma machadada que abriu seu tórax, retiraram seu coração do peito com as próprias mãos e decapitaram o corpo, circunstâncias que não deixam a menor dúvida quanto à imperiosa necessidade da prisão dos acusados, para a garantia da ordem pública, a fim de impedir que os réus continuem praticando crimes. Ademais, a prisão dos réus igualmente se apresenta conveniente à instrução criminal, mormente quando a testemunha Manoela Freires de Aguiar declarou que teve que se mudar do local, pois foi ameaçada de morte, sendo certo, ainda, que são notórios a influência e o temor que os traficantes exercem sobre os moradores das comunidades carentes onde atuam, razões pelas quais impõe-se a decretação da prisão preventiva dos acusados, a fim de conferir às testemunhas que serão ouvidas no curso da instrução, a segurança para prestarem declarações de forma isenta, sem temerem sofrer qualquer tipo de retaliação por parte dos acusados, assim como estimular que outros moradores do local procurem este Juízo, o Ministério Público ou a Autoridade Policial, para prestarem novos esclarecimentos acerca da autoria. No mesmo sentido, observa-se que os acusados são elementos que vivem de forma marginal à sociedade, praticando crimes e que, portanto, não irão comparecer espontaneamente no processo, o que justifica a decretação de sua prisão preventiva, também para assegurar a eventual aplicação da lei penal. Finalmente, observa-se que a substituição da prisão preventiva dos acusados por qualquer das medidas cautelares introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, não se mostra adequada, suficiente ou satisfatória para garantir a ordem pública, trazer segurança para as testemunhas ou assegurar que os réus compareçam espontaneamente em Juízo, já que aquelas medidas não trazem maiores garantias de que poderiam impedir que os acusados continuassem praticando crimes, influenciassem as testemunhas ou permanecessem à margem da lei. Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA, determinando a citação dos acusados para oferecerem Respostas Escritas no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no Art. 406 do Código de Processo Penal e, com fundamento no Art. 312, do Código de Processo Penal, decreto a PRISÃO PREVENTIVA dos réus JORGE LUIZ MOURA BARBOSA, vulgo ´Alvarenga´, CARLOS ANDRÉ DA SILVA, vulgo ´Carlão´, LEANDRO DE SOUZA DA SILVA, vulgo ´Buda´, RENILSON COSTA FERREIRA, vulgo ´Bicui´ e VALDECIR NUNES DA SILVA, vulgo ´Cacá´, devidamente qualificados nos autos, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a eventual aplicação da lei penal, expedindo-se os respectivos mandados de prisão. Requisitem-se as FACs dos denunciados e as informações sobre os antecedentes. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas na inicial penal e as demais diligências requeridas pelo parquet. Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público. Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2012. SIMONE DE FARIA FERRAZ JUÍZA DE DIREITO

(Atualizado em 13/11/2012)

Fonte: http://www.procurados.org.br/

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