sábado, 12 de abril de 2014

Debochado

Michel Alexander Pinto Ribeiro

Recompensa: R$ 1 Mil
Nascimento: 30/12/1986
RG: RG Nº. (I.F.P.) 201.773.78 - 5
Natural: Rio de Janeiro - RJ
Situação: Procurado
Crimes: Roubo - Assalto a Mao Armada -

1 - Art. 157, § 2º do CP - Roubo qualificado pelas circunstâncias

2 - Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), incs. I e IV

Facção: Comando Vermelho - CV
Função: Assaltante e Integrante do Tráfico de Drogas
Área de Atuação: Favelas Nova Holanda/Parque União

Histórico:
Michel Alexander Pinto Ribeiro, o Debochado, é ligado a facção Comando Vermelho – CV e faz parte do tráfico de drogas que age nas Favelas Nova Holanda e Parque União em Bonsucesso.

Contra o acusado, consta pelo Sistema de Cadastramento de Mandados de Prisão – Polinter – 6 (seis) mandados de prisão, expedidos pelas seguintes Varas Criminais: 29ª Vara Criminal da Capital – expedido em 08/10/2010 – CPB 157; 40ª Vara Criminal da Capital – expedido em 28/09/2010 – CPB 157; 29ª Vara Criminal da Capital – expedido em 22/06/2010; 29ª Vara Criminal da Capital – expedido em 22/06/2010; Plantão Judiciário – expedido em 13/012010 – CPB 121 e 2ª vara Criminal da Capital – expedido em 23/11/2011 – CPB 121.

Pelo Sistema de Identificação Penitenciária, consta que o acusado já teve passagem pelo Sistema Carcerário. Ele ingressou no sistema prisional em 11/10/2007, indo cumprir pena na Cadeia Pública Pedro Mello da Silva – SEAPPM – saindo em liberdade m 13/05/2011.

Pelo Sistema de Cadastramento de Ocorrências Criminais, consta: 33ª DP – 12/07/2007 – artigo 33 da Lei 11343/06; 34ª DP – 18/08/2004 – artigo 157 § 2º I e II do CP , artigo 16 da Lei 10826/03; 34ª DP – 07/10/2008 – artigo 33 caput C/C 40, III ambos da Lei 11343/06 37ª DP – 04/01/2010 – artigo 121 § 2º INC I e IV do CP; 37ª DP – 11/01/2010 – artigo 157 § 1º INC I e II do CP, artigo 288 § único do CP e artigo 311 do CP37ª DP – 01/01/2010 – artigo 157 § 2ª INC I, II e V do CP e 37ª DP – 20/08/2010 – artigo 157§ 2º I e II do CP.

Processos: 33ª DP – artigo da Lei 11343/6 – Absolvido; 37ª DP – 22/02/2011 – artigo 157 § 2º I e II do CP; 37ª DP – 05/05/2011 – artigo 157 § 2º I, II e V do CP; II Juizado Especial da Capital – artigo 147 do CP e 37ª DP – artigo 121 § 2º INC I e IV do CP – aguardando.



Processo nº: 0008169-22.2010.8.19.0001
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia em face de MICHEL ALEXANDRE PINTO RIBEIRO e GABRIEL ALVES DA SILVA, como incursos nas penas do artigo 121, 2º, incisos I e IV do Código Penal. A autoridade policial representou pela prisão preventiva dos indiciados, sendo certo que o órgão ministerial opinou favoravelmente à decretação da medida cautelar. EXAMINADOS. DECIDO. Inicialmente, está presente a justa causa para deflagração da ação penal, considerando que a materialidade do crime está comprovada por meio do laudo de exame de corpo de delito de fls. 69/70. No que tange à autoria, há suficientes indícios do cometimento do crime pelos indiciados, considerando o relato da testemunha MARCIO (fls. 28/29). Merece, pois, análise a representação da prisão preventiva dos indiciados formulado pela autoridade policial. De início, percebe-se que os indiciados integram o grupo criminoso que domina o tráfico de drogas na Favela do Barbante. Em razão disso, são conhecidos pela extrema crueldade e violência que empregam nos seus desígnios criminosos, o que os fazem ser temidos pelos moradores daquela região. Há relatos, ainda, que a vítima teria se desentendido anteriormente com MICHEL, ocasião em que foi amarrado a um poste por BRUNO. Nesta ocasião BRUNO integrava a facção rival a de GABRIEL e MICHEL, o que leva a crer que o crime tenha sido motivado por um acerto de contas. Percebe-se também que os indiciados freqüentavam a comunidade, havendo notícias de roubos perpetrados contra os comerciantes locais, bem como eventual perseguição dos integrantes de quadrilhas rivais, como se vê no relato da testemunha WILLIAN (fls. 82). De fato, três dias após o atentado os indiciados retornaram ao local do crime, o que revela destemor quanto às conseqüências dos seus atos, bem como de uma possível captura. Nesta ocasião, foram perseguidos por policiais militares, conseguindo, porém, escapar do cerco policial. Vê-se, então, que os acusados são contumazes na prática do crime, sendo certo que ameaças e intimidações são frequentes no seu cotidiano. Há necessidade, pois, da custódia cautelar dos réus em atenção à garantia da ordem pública. Neste ambiente, constata-se que as testemunhas do crime encontram-se assustadas com possíveis represálias, tendo inclusive manifestado a intenção de mudar os seus depoimentos em sede policial (fls. 281/282), de modo a indicar outra pessoa como autor do crime. Aqui, cabe dizer que existem relatos de intimidações e ataques perpetrados pelos acusados, que pretendem fugir à responsabilidade penal, tornando-se necessária a sua custódia cautelar a fim de garantir à conveniência da instrução criminal. Em segundo plano, deve ser dito que não há notícias de ocupação lícita sequer de residência fixa dos acusados, o que leva a crer que nada os vincula ao distrito da culpa. Ademais, é cediço que os traficantes migram freqüentemente entre favelas, na tentativa de ludibriar a força policial e evitar possível captura. Tal estratégia também lhes garante o controle da sua área de atuação, além de possibilitar a proteção dos aliados na estrutura do tráfico. Nesse sentido, eventual liberdade dos acusados implicaria em prejuízo à aplicação da lei penal, que poderiam não ser localizados em caso de eventual deflagração da ação penal. Assim, os fatos narrados nos autos, aliados à extrema violência e gravidade empregada para a execução do crime, impõe o acolhimento do pedido de prisão preventiva dos acusados, o que faço em atenção à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. Finalmente, ressalto que é inviável a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, uma vez que, diante de tudo o que foi acima exposto, nenhuma delas se revela adequada. Por essas razões, RECEBO A DENÚNCIA, proposta pelo MP em face de MICHEL ALEXANDRE PINTO nos termos do artigo 406 do CPP. Outrossim, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados, na forma do artigo 310 do CPP, o que faço em atenção à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. Expeçam-se mandados de prisão, ocasião em que os acusados deverão ser citados. Dê-se ciência ao MP e à DP.

(Atualizado em 06/09/2012)

Fonte: http://www.procurados.org.br/

Processos Judiciais:
ORIGEM
PROCESSO
EXPEDIÇÃO
Comarca da Capita/29ª Vara Criminal
CPB 157
22/06/2010
Comarca da Capita/40ª Vara Crimina
CPB 157
28/09/2010
Comarca da Capita/29ª Vara Criminal
0193931-14.2010.8.19.0001
22/06/2010
Comarca da Capita/29ª Vara Criminal
0193931-14.2010.8.19.0001
08/10/2010
Plantão Judiciário
CPB 121
13/01/2010
Comarca da Capita/2ª Vara Criminal
CPB 121
23/11/2011

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