Paulo Sérgio Medeiros da Cunha
Recompensa: R$ 1 MilNascimento: 20/04/1989
RG: RG Nº. (I.F.P.) 213.275.365
Natural: Rio de Janeiro - RJ
Situação: Procurado
Crimes: Homicídio
1 - Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), incisos II e VI
Facção: Terceiro Comando Puro - TCP
Função: 3º na Hierarquia - Gerente de Geral - Morro do Timbáu
Área de Atuação: Complexo da Maré - Bonsucesso - RJ
Histórico:
Paulo Sérgio Medeiros da Cunha, vulgo PL ou Fuscão ou Fuscão do Timbáu ou Vascão é ligado a facção Terceiro Comando Puro – TCP – e faz parte do tráfico de drogas que age no Complexo da Maré, em Bonsucesso, Zona Norte do Rio de Janeiro. Ele seria um dos homens de confiança do traficante Marcelo Santos das Dores, o Menor P, chefe do tráfico de drogas daquela localidade.
Pelo Banco Nacional de Mandados de Prisão – CNJ – consta um mandado de prisão, expedido pela 3ª Vara Criminal da Capital, datado em: 11/03/2013, com validade até: 03/02/2033, assunto: Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), incisos II e VI; Inquérito Policial nº: 90100531/2011 – Pedido de Medida Cautelar Não Sigilosa; Síntese da Decisão: Embora seja certo, que a gravidade do delito, por si, não basta para decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional. Sob tais fundamentos, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados PAULO SÉRGIO MEDEIROS DA CUNHA, vulgo "PL", VASCÃO" ou FUSCÃO" e MARCELO DOS SANTOS DAS DORES, vulgo "MENOR P".
Pelo Sistema de Identificação Criminal, constam 4 (quatro) anotações: 21ª DP – 22/07/2009 – artigo 33 da Lei 11343/06 artigo 29 a 31 CP – arquivado – 20ª Vara Criminal da Capital; DH – 26/12/2012 – artigo 121 § 2º incisos II e IV do CP -; DH – 11/04/2011 – Homicídio Qualificado – artigo 121 § 2º - aguardando – 3ª Vara Criminal da Capital e 21ª DP – 31/08/2012 – artigo 121 § 2º Incisos I e IV do CP.
Pelo Sistema de Cadastramento de Ocorrências Policiais: DH – 2011 – Homicídio Provocado por Projétil de Arma de Fogo; 21ª DP – 2011 – Associação para o tráfico de drogas (Lei 11343/06); 21ª DP – 2009 – Tráfico de drogas (Lei n11343/06) e 21ª DP – 2011 – Lei de Drogas (Lei 11343/06) e 21ª DP – 2012 - Homicídio Provocado por Projétil de Arma de Fogo.
Processo nº: 0033275-78.2013.8.19.0001
Tipo do Movimento: Publicação de Edital
Descrição: EDITAL DE CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO (Com o prazo de 15 dias) O MM. Juiz de Direito, Dr.(a) Murilo Andre Kieling Cardona Pereira - Juiz Titular do Cartório da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER que o Promotor de Justiça Titular deste juízo, denunciou o nacional Paulo Sergio Medeiros da Cunha - Alcunha: Pl - Alcunha: Vascão - Alcunha: Fuscão do Timbau - Nacionalidade Brasileira - Naturalidade: Rio de Janeiro - RJ - Estado Civil: Solteiro - Data de Nascimento: 20/04/1989 Idade: 24 - - IFP/DETRAN: 21.327.536-5 Emissor: IFP/DETRAN - CPF: 059.335.697-71 - Endereço: Vila Monteiro, nº 03 - Bonsucesso - Rio de Janeiro - RJ; Rua dos Caetés, nº 85 Cs 3 Sob - CEP: 21042-070 - Bonsucesso - Rio de Janeiro - RJ; Rua Cardoso de Morais, nº 106 - CEP: 21032-000 - Bonsucesso - Rio de Janeiro - RJ, acusado nos autos de nº 0033275-78.2013.8.19.0001, oriundo do Inquérito, nº 901-00531/2011 de 11/04/2011, da DH - Divisão de Homicídios, como incurso no(a) Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), incisos II e VI, . Como não tenha sido possível citá-lo(a) e nem notificá-lo(a) pessoalmente, por se encontrar em local incerto e não sabido, pelo presente edital, cita e notifica o(a) referido(a) acusado(a) para responder aos termos da ação penal, por escrito, no prazo de dez (10) dias onde poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a) acusado(a) citado(a), não constituir defensor, o juiz nomeará defensor público para oferecê-la. O prazo começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado(a) ou do defensor constituído (art. 396, CPP). O processo seguirá sem a presença do(a) acusado(a) que citado(a), deixar de comparecer sem motivos justificados (art. 367 do CPP). E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado(a), foi expedido o presente edital. Rio de Janeiro, 02 de julho de 2013. Eu, Diva Maria Figueiredo Vilela - Escrivão com Acesso ao Sigilo - Matr. 01/14592, o subscrevo.
Processo nº: 0033275-78.2013.8.19.0001
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: Vistos, examinados etc. Dos elementos granjeados pela persecução administrativa viceja substância probatória capaz de satisfazer a denominada justa causa, admitindo-se o depósito de acusação formal em Juízo em face dos imputados PAULO SÉRGIO MEDEIROS DA CUNHA, vulgo ´PL´, VASCÃO´ ou FUSCÃO´ e MARCELO DOS SANTOS DAS DORES, vulgo ´MENOR P´. Nesse diapasão RECEBO A DENÚNCIA em seus termos. Sob tal prisma, determino a citação pessoal dos réus para, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito, responderem a acusação, observando-lhes que não apresentada a resposta no prazo legal, será nomeado Defensor. Venha a FAC dos acusados, esclarecendo, se necessário. Observe a Serventia rigorosa obediência aos prazos processuais, certificando imediatamente nos autos, seguida de conclusão. Ainda que pela visão abstrata da imputação, observa-se a feérica necessidade da segregação para garantia da ordem pública. Os interesses da ordem pública também caminham pela dignidade da justiça, mantendo-se viva a crença da sociedade no Direito. O sentimento de justiça imediata minimiza a sensação de impunidade e intimida novos desvios de comportamento. O estado anímico das testemunhas é outro motivo relevante para justificar a segregação cautelar pela conveniência da instrução criminal. A barbárie acaba incidindo como rotina, fragilizando a sociedade e subtraindo-lhe os valores fundamentais. A segregação, por si só, certamente não representa o mecanismo mais eficaz de tutela social, especialmente quando, de regra, incide sobre o já excluído por outra linguagem. Mas, imperiosa sempre que o conjunto de elementos denota a evidência do absoluto comprometimento do indivíduo com as práticas delituosas. Há, em primeiro momento, necessidade da segregação cautelar do imputado, especialmente para assegurar que os testemunhos sejam granjeados sem qualquer influência negativa do estado de liberdade dos increpados. Não se trata de juízo de certeza absoluta, mas de evidências, indícios e da positividade de sua ocorrência no mundo concreto. Neste sentido, a inquisa satisfaz plenamente as exigências legais. O segundo elemento relevante está afeto a ´justificativa para prisão preventiva´. Sob tal aspecto, sobejam os motivos de sua justificação. Cumpre ressaltar, desde logo, que há nos autos prova da existência dos crimes e indícios fortes e suficientes da autoria, bastantes para que se decrete a prisão cautelar. Sob outra perspectiva, deve-se ter em vista que a prisão cautelar não ofende o princípio da presunção de inocência, conforme já pacificado nos tribunais superiores, estando o entendimento inclusive já sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Como sabido, no procedimento do Júri a instrução criminal ganha extraordinário relevo, especialmente em razão de seu destinatário final - o Conselho de Julgamento. O judicium acusationis deve ser desenvolvimento sem qualquer espécie de mácula ou interferência, lembrando que possivelmente irá se renovar na fase instrutória perante o Júri Popular. A garantia da instrução criminal é o primeiro elemento garantidor da higidez do eventual julgamento pelo Tribunal do Júri. Consta informação dos autos do envolvimento dos acusados com o tráfico ilícito de entorpecentes. Mesmo buscando no afogadilho dos livros já escritos, antes mesmo de se proceder a uma investigação teórica e prática dos institutos prisionais e de liberdade provisória, não haverá qualquer concepção abolicionista capaz de questionar o cabimento e a necessidade do decreto prisional. O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve se revelada para a sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à pratica delituosa. Embora seja certo, que a gravidade do delito, por si, não basta para decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional. Sob tais fundamentos, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados PAULO SÉRGIO MEDEIROS DA CUNHA, vulgo ´PL´, VASCÃO´ ou FUSCÃO´ e MARCELO DOS SANTOS DAS DORES, vulgo ´MENOR P´. Expeçam-se os mandados prisionais. Dê-se ciência ao Ministério Público.
(Atualizada em 19/09/2013) - Núcleo Procurados e Desaparecidos - NPD
Processos Judiciais
ORIGEM
PROCESSO
EXPEDIÇÃO
Comarca da Capital/3ª Vara Criminal
0033275-78.2013.8.19.0001
11/03/2013
Fonte: http://www.procurados.org.br/
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