Alexandre Ramos Nascimento
Recompensa: R$ 1 MilNascimento: 01/11/1987
RG: RG Nº. (I.F.P.) 207.075.268
Natural: Rio de Janeiro - RJ
Situação: Procurado
Crimes: Homicídio
1 - Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), incisos II e IV E Lesão Corporal Leve (Art. 129 - Cp); Lesão Corporal Leve (Art. 129 - Cp) N/F Concurso Material (Art. 69 - Cp)
Facção: Terceiro Comando Puro - TCP
Função: Integrante do Tráfico de Drogas
Área de Atuação: Vila dos Pinheiros - Bonsucesso - RJ
Histórico:
Alexandre Ramos do Nascimento, o Pescador é ligado a facção Terceiro Comando Puro – TCP – e faz parte do tráfico de drogas que age na Vila dos Pinheiros, em Bonsucesso, Zona Norte do Rio de Janeiro.
Pelo Banco Nacional de Mandados de Prisão – CNJ – e pelo Sistema de Cadastramento de Mandados de Prisão – Polinter – consta mandado de prisão, expedido pela 2ª Vara Criminal da Capital, mandado de prisão nº: 54533-47.2013.8.19.0001.0002, datado em: 28/02/2013, com validade até: 25/02/2033; Assunto: Homicídio Simples – Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), incisos II e IV E Lesão Corporal Leve (Art. 129 - Cp); Lesão Corporal Leve (Art. 129 - Cp) N/F Concurso Material (Art. 69 - Cp); Inquérito Policial nº: 90101104/2011.
Pelo Sistema de Identificação Criminal, constam duas anotações: DH – 29/01/2013 – Artigo 121, § 2º inciso II e IV do CP, artigo 129 (2x) e DH – 04/08/2011 – Homicídio Simples – artigo 121 – aguardando – 2ª Vara Criminal da Capital.
Pelo Sistema de Cadastramento de Ocorrências Policiais: DH – 2011 – Homicídio e DH – 2011 – Lesão Corporal.
MANDADO DE PRISÃO:
Processo nº: 0054533-47.2013.8.19.0001
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: Recebo a denúncia e defiro a cota. Cite-se. Quanto ao pleito de prisão preventiva julgo ser necessária a constrição libertária do denunciado, pois consta do inquérito policial que a suposta execução sumária teria se dado em razão do furto de uma bicicleta, o que, inclusive, ensejou a qualificação do homicídio, na denúncia pelo motivo fútil. Desta forma, a ordem pública merece especial resguardo, pois não cabe a marginais à lei instituir penas ao seu bel prazer. Há poderes constituídos que investigam, processam, julgam e executam penas que, além de anteriormente tipificadas em lei, são proporcionais à lesão ao bem jurídico afetado. Acaso o estado acate manifestações expúrias de violência como as supostamente demonstradas nestes autos, seria o mesmo que chancelar as investidas do Poder Paralelo que tenta, desde a algum tempo, se instuir no seio de comunidades carentes, onde o que se observa é o império do medo e do silêncio. Ademais, é de suma importância o resguardo das testemunhas que depuseram em sede policial venham a juízo ratificar ou não os depoimentos prestados, eis que é sabido que tais pessoas, ao se prestarem a colcaborar com a justiça no deslinde de contendas criminais, são ameaçadas se desta forma procedem. Assim, presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, decreto a prisão preventiva do denunciado Alexandre Ramos Nascimento. Fica determinado o dia 25/02/2033 como prazo final para cumprimento dos respectivos mandados.
(Atualizado em 26/03/2014)
Fonte: http://www.procurados.org.br/
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