sábado, 12 de abril de 2014

Motoboy

Rodrigo da Silva Caetano

Recompensa: R$ 1 Mil
Nascimento: 08/01/1980
RG: RG Nº. (I.F.P.) 118.994.18 - 5
Natural: Município não informado - RJ
Situação: Procurado
Crimes: Homicídios

1 - Ação: Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), incisos I, III e IV C/C Destruição, Subração Ou Ocultação de Cadáver (Art. 211 - Cp) C/C Vilipêndio a Cadáver (Art. 212 - Cp) N/F Concurso Material (Art. 69 - Cp)

Facção: Comando Vermelho - CV
Função: Chefe do Tráfico de Drogas
Área de Atuação: Favelas Nova Holanda/Parque União
Histórico:

Rodrigo da Silva Caetano, o Motoboy, é integrante da facção Comando Vermelho, e faz parte do tráfico de drogas que age nas Favelas Nova Holanda e Parque União, em Bonsucesso. Motoboy seria líder, juntamente com o traficante Luiz Carlos Gonçalves de Souza, o LC, de parte da Favela Nova Holanda, com a aprovação do traficante Amabílio Gomes Filho, o MB.

A 21ª DP (Bonsucesso) fechou um inquérito que apurava a morte do traficante Wladimir Augusto Paz dos Santos, o Mimi, esquartejado em novembro de 2011 na Favela Nova Holanda, no Complexo da Maré. O crime, foi postado com fotos de partes do corpo do traficante, com o título "Massacre da Serra Elétrica", ao som de funk que detalhava o assassinato. Os acusados, todos ligados ao Comando Vermelho (CV), tiveram mandados de prisão preventiva expedidos pela 2ª Vara Criminal.

Os acusados são Rodrigo da Silva Caetano, o Motoboy; Amabílio Gomes Filho, o MB; Israel de Oliveira Silva, o Flecha; Luiz Carlos Gonçalves de Souza, o LC; Wallace Sales da Silva, o Tatajuba (preso)e Jorge Ribeiro, o Bodinho. Todos integram o tráfico de drogas na Nova Holanda e tiveram participação direta no crime. Todos foram indiciados por homicídio qualificado, violação e ocultação de cadáver.

“Mimi” fazia parte da facção criminosa que atua na Comunidade Nova Holanda, no Complexo da Maré e teria aceitado proposta do traficante “Menor P”, líder da quadrilha rival que atua na Baixa do Sapateiro e Vila dos Pinheiros, para integrar essa facção. Ao aceitar o convite “Mimi” passou a ser considerado um traidor pelos antigos comparsas. Como não se adaptou aos métodos do novo grupo, o traficante pediu a para retornar à antiga facção e foi atraído para uma armadilha entre as comunidade Nova Holanda e Baixa do Sapateiro.

O traficante Flecha atirou com uma pistola na perna de “Mimi”, possibilitando que os outros integrantes da quadrilha arrastassem ele para um chiqueiro, onde foi torturado, esquartejado vivo e teve a cabeça decepada. Depois do crime, os traficante desfilaram com as partes do corpo de “Mimi” pela comunidade como forma de impedir novas traições.

Nos últimos dois anos a Central Disque-Denúncia já recebeu mais de 20 (vinte) informações a respeito a possível localização do criminoso, que costumam promover bailes funks na região, sempre com a presença de traficantes de outras comunidades como: Luciano Martiniano da Silva , o Pezão e Jorge Luiz oura Barbosa, o Alvarenga, chefe do tráfico do Parque União.

Contra Rodrigo da Silva Caetano, consta pelo Sistema de Cadastramento de Mandados de Prisão – Polinter – um mandado de prisão, expedido pela 2ª Vara Criminal da Capital, expedido em julho de 2012, pelo crime de Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), incisos I, III e IV C/C Destruição, Subtração Ou Ocultação de Cadáver (Art. 211 - Cp) C/C Vilipêndio a Cadáver (Art. 212 - Cp) N/F Concurso Material (Art. 69 - Cp).

Pelo Sistema de Identificação Criminal, consta uma anotação pela 21ª DP – 14/06/2011 – homicídio qualificado (Artigo 121, § 2º CP ) incisos I, II e IV C/C destruição e subtração ou ocultação de cadáveres (artigo 211 – CP) concurso material (artigo 69 do CP ).

MANDADO DE PRISÃO:

Processo nº: 0255678-91.2012.8.19.0001
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: 1) Recebo a denúncia, havendo justa causa - melhor explicitada no item seguinte - e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do Cód. Proc. Penal. Citem-se os réus, para os fins do art. 406 do mesmo Código. 2) Ao propor a demanda penal, o Min. Público subscreve a representação da autoridade policial e também pugna pela decretação da prisão preventiva dos denunciados, merecendo o pleito integral acolhimento. Com efeito, versa a imputação que atraiu a competência deste Juízo sobre homicídio triplamente qualificado, imputado aos cinco primeiros réus. Trata-se de delito timbrado pela hediondez, cuja materialidade está positivada, até o momento, pelos depoimentos prestados por familiares da vítima e pelas fotografias de fls. 46. A autoria está suficientemente indiciada, naquilo que interessa à presente medida, o que pode ser extraído da informação de fls. 135/43 e do relatório final de fls. 144/9. No que concerne ao crimes contra o respeito aos mortos, os mesmos elementos fornecem o suporte necessário quanto à materialidade e autoria. Ocorrente, portanto, o fumus boni iuris. O outro requisito da cautela - o periculum in mora - igualmente está presente. Segundo o apurado, os acusados, indivíduos de altíssima periculosidade, comandam o tráfico de drogas na Favela Nova Holanda, cuja comunidade aterrorizam pelo poder bélico e pelos métodos brutais que utilizam. Desafiam permanentemente a autoridade constituída e se julgam acima da lei. Certos da impunidade, chegam ao ponto de exibir seus atos criminosos nas redes sociais da Internet, como no caso em exame. Aliás, a crueldade demonstrada no cometimento dos fatos descritos na prefacial causa perplexidade até nos profissionais mais experientes dos órgãos de repressão penal. Não há dúvidas de que a liberdade dos denunciados, pela concreta possibilidade da prática de outros homicídios, compromete seriamente a ordem pública e exige pronta resposta estatal. De outro giro, é evidente que, dado o perfil dos imputados, somente com a efetivação da medida constritiva as testemunhas estranhas aos quadros de segurança - a população local, como é notório, vive absolutamente subjugada, tendo de respeitar a famigerada ´lei do silêncio´ - sentir-se-ão minimamente seguras para comparecer em juízo e depor, pelo que a segregação provisória igualmente atende à conveniência da instrução criminal. Há que se considerar, outrossim, que os réus não possuem ocupação lícita e nem vínculos mais sérios com o distrito da culpa, o que impõe a providência reclamada também para assegurar a aplicação da lei penal. Por seu tríplice fundamento, a custódia cautelar afigura-se absolutamente necessária, sendo óbvia, diante desse contexto, a insuficiência das medidas trazidas pela Lei nº 12.403/2011. Anoto, por fim, que o sexto denunciado responde por delitos cujas penas máximas somadas ultrapassam quatro anos, preenchido, assim, o requisito objetivo. Em face do exposto, com fulcro nos arts. 311 e segs. do Cód. Proc. Penal, decreto a prisão preventiva de Israel de Oliveira Silva, Jorge Ribeiro, Amabílio Gomes Filho, Rodrigo da Silva Caetano, Luiz Carlos Gonçalves de Souza e Walace Sales da Silva, todos qualificados na exordial. Expeçam-se os competentes mandados, constando como data limite, para fins da Res. nº 137/2011 do CNJ, o dia 25 de julho do 2032. 3) Defiro todas as diligências requeridas pelo Min. Público. Dê-se-lhe ciência.

Qualquer informação que leve a sua captura, ligue para o Disque-Denúncia (21)2253-1177. O anonimato é garantido.
Processos Judiciais
ORIGEM
PROCESSO
EXPEDIÇÃO
Comarca da Capita/2ª Vara Criminal
0255678-91.2012.8.19.0001
09/07/2012

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