sábado, 12 de abril de 2014

Tinho

Gualter Bruno de Vasconcelos Carnaval


Recompensa: R$ 1 Mil

Nascimento: 24/05/1981

RG: RG Nº. (I.F.P.) 127.578.466

Natural: Município Não Informado - RJ

Situação: Procurado

Crimes: Homicídio

1 - Homicídio Simples (Art. 121, caput - CP), Parágrafo 2º, I e IV do CP

Função: Homicida

Área de Atuação: Itaboraí - RJ

Histórico:
Gualter Bruno de Vasconcelos Carnaval é procurado pelo crime contido no artigo 121 - Homicídio Simples (Art. 121, caput - CP), Parágrafo 2º, I e IV do CP.

Com efeito, segundo o apurado, no dia 05 de julho de 2013, por volta das 17 horas, num bar localizado no Bairro Monte Verde, em Itaboraí, o acusado, livre e conscientemente, com vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima FRANCIS JORGE BARRIL, causando-lhe lesões corporais, que foram a causa eficiente de sua morte.

Pelo Banco Nacional de Mandados de Prisão – CNJ – e pelo Sistema de Cadastramento de Mandados de Prisão – Polinter – consta mandado de prisão, expedido pela Vara Criminal de Itaboraí, mandado de prisão nº: 19386-88.2013.8.19.0023.0001, datado em: 26/08/2013, com validade até: 23/08/2033; Assunto: Homicídio Simples (Art. 121, caput - CP), Parágrafo 2º, I e IV do CP, Inquérito Policial nº: 07104067/2013; Decisão: Pedido de Prisão Preventiva.
Pelo Sistema de Identificação Criminal, consta: 71ª DP – 30/12/ - Homicídio Simples – artigo 121 – aguardando – 1ª Vara Criminal de Itaboraí.

Pelo Sistema de Cadastramento de Ocorrência Policial: 71ª DP – 20132 – Homicídio provocado por Projétil de Arma de Fogo. .

MANDADO DE PRISÃO:

Processo nº: 0019386-88.2013.8.19.0023
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: I - Recebo a denúncia, uma vez que os fatos narrados, em tese, configuram crime, estando presentes as condições para o exercício da ação penal; II - Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público; III - ACOLHO o requerimento de prisão preventiva, uma vez que presentes indícios suficientes da autoria, demonstrando-se a prisão cautelar extremamente necessária à garantia da ordem pública, à aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. Com efeito, segundo o apurado, no dia 05 de julho de 2013, por volta das 17 horas, num bar localizado no Bairro Monte Verde, em Itaboraí, o acusado, livre e conscientemente, com vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima FRANCIS JORGE BARRIL, causando-lhe lesões corporais, que foram a causa eficiente de sua morte. Resta, assim, evidenciado o fumus comissi delicti. O periculum libertatis, por sua vez, encontra-se na extrema periculosidade do acusado, que investiu contra a vida de terceiro, em local de grande movimentação de pessoas, fato grave e que conspurca a ordem pública, visualizada pelo trinômio gravidade da infração, periculosidade do agente e repercussão social do fato pela sensação de insegurança causada na comunidade local. Além disso, a liberdade do acusado, neste momento, causaria temor às testemunhas, prejudicando, sobremaneira, a instrução criminal. Não há, por outro lado, prova de seu domicílio e nem do seu envolvimento com atividade lícita, sendo certo, inclusive, que após a pratica do crime o acusado fugiu do local e nunca mais foi visto pelas redondezas, sendo a sua custódia também necessária à aplicação da lei penal. Diante disso, DECRETO PRISÃO PREVENTIVA do acusado GULATER BRUNO DE VASCONCELOS CARNAVAL, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP. Expeça-se mandado de prisão em seu desfavor, bem como mandado de citação.

Qualquer informação: http://www.procurados.org.br/

(Atualizado em 09/04/2014)

Processos Judiciais
ORIGEM
PROCESSO
EXPEDIÇÃO
Comarca de Itaboraí/Vara Criminal
0019386-88.2013.8.19.0023
26/08/2013 - CPB 121

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