Carlos David Cocco Pereira
Recompensa: R$ 1 MilNascimento: 16/01/1987
RG: RG Nº. (I.F.P.) 212.731.13 - 7
Natural: Rio de Janeiro - RJ
Situação: Procurado
Crimes: Tráfico de Drogas
Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins (Art. 35 - Lei 11.343/06) E Aumento de Pena Por Tráfico Ilícito de Drogas (Art. 40 - Lei 11.343/2006), inciso IV N/F Concurso Material (Art. 69 - Cp)
Ação: Art. 35 da Lei 11.343/06 - Associação de Pessoas.
Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins (Art. 35 - Lei 11.343/06)
Facção: Comando Vermelho - CV
Função: Gerente de Cocaína
Área de Atuação: Complexo da Maré e Vila Joaniza/Ilha do Governandor
Histórico:
Carlos David Cocco Pereira, Russinho, faz parte de tráfico de drogas do Complexo da Maré. Ele faz parte do tráfico de drogas da Vila Joaniza na Ilha do Governador e Nova Holanda em Bonsucesso.
Contra o acusado, consta pelo Sistema de Cadastramento de Mandados de Prisão – Polinter – 2 (dois) mandados de prisão, expedidos pelas seguintes Varas Criminais: 17ª Vara Criminal da Capital – expedido em 20/05/2010 e 16ª Vara Criminal da Capital – expedido em 16/03/2010.
Pelo Sistema de Identificação Criminal, constam 3(três) anotações a seguir: 37ª DP – 30/09/2008 – artigo 121 C/C 14, II e do Código Penal, artigo 121 do CP; 37ª DP – 31/01/2008 – artigo 33 , artigo 35 e artigo 40, IV todos da Lei nº 11343/06, artigo 329 P1 do CP, artigo 16 da Lei 10826/03 na forma da artigo 69 do CP – Condenando as penas de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado – 16ª Vara Criminal das Capital/RJ e 21ª DP – 30/05/2008 – artigo 33 C/C 40 IV todos da lei 11343/065 artigo 35 da Lei 11340/06.
No Sistema de Identificação Penitenciária, consta que Carlos David Cocco Pereira, já teve passagem pelo sistema prisional. Ele ingressou em 01/02/2008, indo cumprir pena na Cadeia Pública Paulo Roberto Rocha, saindo em situação de libertado em 04/09/2008.
Pelo Sistema de Cadastramento de Ocorrências Policiais, consta: 37ª DP – 2009 – Tráfico de Drogas; 37ª DP - 2009 - Associação para o Tráfico de Drogas (Lei 11343/06); 37ª DP – 2009 – Tráfico de Drogas; 37ª DP – 2007 – Homicídio/Tentativa e 37ª DP – 2007 – Homicídio Provocado por Projétil de Arma de Fogo.
MANDADO DE PRISÃO
Processo nº: 0028499-74.2009.8.19.0001 (2009.001.028787-1)
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: Assim, decreta-se a prisão preventiva dos réus Carlos David Cocco Pereira, vulgo Russsinho; com fundamento no artigo 312, do CPP, determinando-se a imediata expedição dos mandados de prisão. Proceda-se ás citações dos réus para que apresentem respostas as acusações, por eascrito, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 396, do CPP. O cartóio deverá informa-lhe que ausência de resposta, no prazo legal, implicará na nomeação da Defensoria Pública, para o ato, ( ARTIGO 396-a, §2º, do CPP).
Descrição: Assim, decreta-se a prisão preventiva dos réus Carlos David Cocco Pereira, vulgo Russsinho; com fundamento no artigo 312, do CPP, determinando-se a imediata expedição dos mandados de prisão. Proceda-se ás citações dos réus para que apresentem respostas as acusações, por eascrito, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 396, do CPP. O cartóio deverá informa-lhe que ausência de resposta, no prazo legal, implicará na nomeação da Defensoria Pública, para o ato, ( ARTIGO 396-a, §2º, do CPP).
Processo nº: 0025341-45.2008.8.19.0001 (2008.001.025303-2)
Tipo do Movimento: Sentença
Descrição: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER os réus CARLOS DAVID COCCO PEREIRA, FLÁVIO ALVES DE OLIVEIRA e DANIEL BRAZ MARTINS de todas as imputações que lhes foram feitas na denúncia, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. PROCESSO nº 2008.001.025303-2 Réu: CARLOS DAVID COCCO PEREIRA, FLÁVIO ALVES DE OLIVEIRA e DANIEL BRAZ MARTINS S E N T E N Ç A O Ministério Público ofertou denúncia em face de CARLOS DAVID COCCO PEREIRA, FLÁVIO ALVES DE OLIVEIRA e DANIEL BRAZ MARTINS, imputando-lhes a prática do seguinte fato: ´No dia 30 de janeiro de 2008, por volta das 23 horas e 45 minutos, em via pública, na Rua Bem-Te-Vi, situada na comunidade Vila Joaniza, bairro Ilha do Governador, Rio de Janeiro, os denunciados, de forma livre e consciente, agindo em comunhão de ações e desígnios entre si e terceiras pessoas não identificadas, traziam consigo, sem autorização legal e em desconformidade com as normas regulamentares, para fins de tráfico, 60g (sessenta gramas) da substância entorpecente cloridrato de cocaína, acondicionados em 59 (cinqüenta e nove) sacos plásticos, conforme positiva laudo prévio de fls. 10. Na data, hora e local acima mencionados Policiais Militares lotados no 17º BPM realizavam a atividade de patrulhamento de rotina no local, quando avistaram os denunciados e seus comparsas não identificados. Neste momento, os denunciados, de maneira livre e consciente, opuseram-se mediante violência exercida com emprego de arma de fogo contra os policiais militares MAURÍCIO DOS SANTOS CAVALCANTE e WILSON AUGUSTO DOS SANTOS, os quais eram competentes para a prática de ato juridicamente legítimo, consistente na prisão em flagrante do denunciado e seus comparsas, pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Ato contínuo os policiais revidaram aos disparos, iniciando um intenso tiroteio. Nesse contexto, os acusados FLÁVIO e DANIEL foram baleados e o denunciado CARLOS perseguido, até ser capturado em sua residência, situada em local próximo ao dos fatos. Desta forma, a violência empregada pelos denunciados impediu que o ato de prisão em flagrante dos demais comparsas do denunciado se aperfeiçoasse. No local dos fatos, foram apreendidas duas pistolas de uso proibido ou restrito, mais precisamente uma pistola calibre 45 da marca Colt e uma pistola calibre .9mm, bem como um carregador de calibre .9mm, sendo certo que os acusados , de forma livre e consciente, possuíam e transportavam as referidas armas e artefatos bélicos, os quais eram utilizados na atividade de tráfico de drogas realizada na Comunidade da Vila Joaniza. Ainda foram apreendidos com os denunciados três rádios, que também eram utilizados para fins de tráfico. Por fim consta dos autos que, em momento anterior ainda não precisado, na comunidade de Vila Joaniza, bairro da Ilha do Governador, os denunciados, de forma livre e consciente, associaram-se entre si e com terceiras pessoas não identificadas, de forma estável e permanente objetivando a prática reiterada ou não de crimes de tráfico de drogas. No seio da organização criminosa acima referida, o denunciado CARLOS DAVID era o ´gerente da cocaína´, FLÁVIO o ´gerente da maconha´ e DANIEL o ´gerente do crack´. Ao final, pede a condenação dos réus, enquadrando suas condutas nos tipos previstos nos artigos 33 e 35 c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei 11.343/06, art. 329, § 1º do Código Penal e artigo 16, caput, da lei 10.826/03, tudo na forma do art. 69, do Código Penal. A inicial vem instruída com o Inquérito Policial nº 037-00600/2008, da 37ª Delegacia de Polícia (fls.02d/65). A denúncia é recebida pela decisão de fls. 66. Interrogatório dos réus às fls.97/102. Defesa prévia do réu Flávio às fls. 139/140. Defesa prévia do réu DANIEL às fls. 153. Laudo de exame de entorpecente às fls. 172.. Folha de Antecedentes Criminais do réu Flávio às fls. 232/235. Folha de Antecedentes Criminais do réu Carlos às fls. 228/230A defesa de Daniel, às fls. 298, requer a vinda das fotografias dos réus que estão no 17º BPM, pedido que foi negado às fls. 300. Laudos de Exames Cadavéricos às fls. 314/317 e às fls. 319/322 respectivos reconhecimentos às fls. 318 e às fls. 324. Em alegações finais, o Ministério Público, às fls. 303/310, requer a condenação dos acusados nas penas dos artigos 33, caput c/c artigo 40, inciso IV, da lei 11.343/06, em concurso material, com o crime previsto no artigo 329, do Código Penal. Todavia, requer a absolvição dos mesmos com relação ao crime previsto nos artigos 35, da Lei 11.343/06 e artigo 16 da lei 10.826/03. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Daniel às fls. 328/332, contra a decisão que indeferiu o seu pedido em diligências, inadmitido às fls. 341. A defesa de Daniel, por sua vez, em suas Alegações Finais às fls. 342/349, requer a absolvição do mesmo em razão da insuficiência de provas. A defesa de Carlos, por sua vez, em suas Alegações Finais às fls. 354/362, requer a absolvição do mesmo em razão da insuficiência de provas. A defesa de Flávio, por sua vez, em suas Alegações Finais às fls. 365/365, requer a absolvição do mesmo em razão da insuficiência de provas. É o relatório. Passo a decidir. Nenhuma prova apta a comprovar a autoria dos delitos imputados aos réus foi colhida na fase judicial, inexistindo, conseqüentemente, a necessária segurança que é exigida para embasar um decreto condenatório. Com relação ao crime de porte de arma de fogo de uso restrito imputado aos réus, o próprio Parquet reconheceu, em suas alegações finais, que as armas apreendidas não possuem aptidão para efetuar disparos, conforme laudo pericial de fls. 215/219, e, por isso, requereu a absolvição de todos os réus. Ademais, nenhum dos acusados foi encontrado de posse de referidas armas, sendo certo de que as mesmas foram encontradas perto de dois cadáveres, conforme os termos das declarações prestadas pelos policias que efetuaram a prisão às fls. 179/183 e fls. 241/242. Portanto, falta a materialidade do crime, além de sua autoria ser incerta. Da mesma forma o Ministério Público, em suas alegações finais, às fls. 303/310, requereu a absolvição de todos os réus com relação ao crime de associação para tráfico por absoluta falta de provas. Com efeito, não há nos autos nenhuma prova de que os réus tenham se associado de forma consciente e voluntariamente para fins de tráfico de drogas na região, sendo certo, portando, de que a absolvição de todos os réus também se impõe com relação ao tipo do art. 35, da lei 11.343/06. Com relação ao crime de tráfico de drogas e de resistência a prisão, compulsando-se os autos é de se concluir que, em que pese a materialidade estar comprovada pelos laudos de fls. 172 e pela comprovação de que realmente houve um intenso tiroteio envolvendo policiais e traficantes na Rua Bem-Te-Vi, a autoria de ambos os delitos é incerta. Com efeito, a testemunha Wilson, em seu depoimento às fls. 179/180 afirma já ter abordado o réu Flávio anteriormente e que o réu Carlos é conhecido como açougueiro, por cortar suas vítimas. Todavia, ambos os réus não possuem nenhuma passagem pela Polícia. Afirma, também, que em frente a casa de Carlos existe uma boca de fumo. Todavia, se Carlos fosse um traficante, não faria parte de uma boca de fumo em frente a sua casa, onde possui família e filha menor, colocando-as em risco 24 horas por dia. Ademais, referido policial afirma que prendeu o réu Carlos dentro de sua residência e seu colega de farda, Maurício, às fls. 181, afirma que Carlos foi preso em um beco. A testemunha Wilson afirma também que perseguiu o réu Flávio, seguindo um rastro de sangue. Todavia, não o viu, ou seja, apenas seguiu um rastro de sangue até o réu, sendo certo de que nada foi encontrado com ele. Referida testemunha Wilson afirma ainda que o réu Daniel somente foi preso no hospital Geral de Bonsucesso, o que é confirmado pelo depoimento de seu colega de farda Maurício às fls. 181. Logo, nenhuma testemunha o viu no local dos fatos, devendo por isso, prevalecer sua versão defensiva, que, aliás, é bem coerente. Assim sendo, como existe dúvida razoável acerca dos fatos narrados na denúncia, uma vez que os depoimentos dos Policiais são contraditórios e que os depoimentos dos réus são coerentes, em nome do princípio do in dúbio pro reo, não há como se sustentar um decreto condenatório. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER os réus CARLOS DAVID COCCO PEREIRA, de todas as imputações que lhes foram feitas na denúncia, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2008. GUILHERME SCHILLING POLLO DUARTE Juíz de Direito
(Atualizado em 13/08/2012)
Fonte: http://www.procurados.org.br/
Processos Judiciais
ORIGEM
|
PROCESSO
|
EXPEDIÇÃO
|
Comarca da Capital/16ª Vara Criminal
|
0025341-45.2008.8.19.0001
|
16/03/2010
|
Comarca da Capital/17ª Vara Criminal
|
0028499-74.2009.8.19.0001
|
20/05/2010
|