sábado, 12 de abril de 2014

Kiko Russão

Carlos David Cocco Pereira

Recompensa: R$ 1 Mil
Nascimento: 16/01/1987
RG: RG Nº. (I.F.P.) 212.731.13 - 7
Natural: Rio de Janeiro - RJ
Situação: Procurado
Crimes: Tráfico de Drogas

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins (Art. 35 - Lei 11.343/06) E Aumento de Pena Por Tráfico Ilícito de Drogas (Art. 40 - Lei 11.343/2006), inciso IV N/F Concurso Material (Art. 69 - Cp)

Ação: Art. 35 da Lei 11.343/06 - Associação de Pessoas.

Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins (Art. 35 - Lei 11.343/06)

Facção: Comando Vermelho - CV
Função: Gerente de Cocaína
Área de Atuação: Complexo da Maré e Vila Joaniza/Ilha do Governandor

Histórico:
Carlos David Cocco Pereira, Russinho, faz parte de tráfico de drogas do Complexo da Maré. Ele faz parte do tráfico de drogas da Vila Joaniza na Ilha do Governador e Nova Holanda em Bonsucesso.

Contra o acusado, consta pelo Sistema de Cadastramento de Mandados de Prisão – Polinter – 2 (dois) mandados de prisão, expedidos pelas seguintes Varas Criminais: 17ª Vara Criminal da Capital – expedido em 20/05/2010 e 16ª Vara Criminal da Capital – expedido em 16/03/2010.

Pelo Sistema de Identificação Criminal, constam 3(três) anotações a seguir: 37ª DP – 30/09/2008 – artigo 121 C/C 14, II e do Código Penal, artigo 121 do CP; 37ª DP – 31/01/2008 – artigo 33 , artigo 35 e artigo 40, IV todos da Lei nº 11343/06, artigo 329 P1 do CP, artigo 16 da Lei 10826/03 na forma da artigo 69 do CP – Condenando as penas de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado – 16ª Vara Criminal das Capital/RJ e 21ª DP – 30/05/2008 – artigo 33 C/C 40 IV todos da lei 11343/065 artigo 35 da Lei 11340/06.

No Sistema de Identificação Penitenciária, consta que Carlos David Cocco Pereira, já teve passagem pelo sistema prisional. Ele ingressou em 01/02/2008, indo cumprir pena na Cadeia Pública Paulo Roberto Rocha, saindo em situação de libertado em 04/09/2008.

Pelo Sistema de Cadastramento de Ocorrências Policiais, consta: 37ª DP – 2009 – Tráfico de Drogas; 37ª DP - 2009 - Associação para o Tráfico de Drogas (Lei 11343/06); 37ª DP – 2009 – Tráfico de Drogas; 37ª DP – 2007 – Homicídio/Tentativa e 37ª DP – 2007 – Homicídio Provocado por Projétil de Arma de Fogo.

MANDADO DE PRISÃO

Processo nº: 0028499-74.2009.8.19.0001 (2009.001.028787-1)
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: Assim, decreta-se a prisão preventiva dos réus Carlos David Cocco Pereira, vulgo Russsinho; com fundamento no artigo 312, do CPP, determinando-se a imediata expedição dos mandados de prisão. Proceda-se ás citações dos réus para que apresentem respostas as acusações, por eascrito, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 396, do CPP. O cartóio deverá informa-lhe que ausência de resposta, no prazo legal, implicará na nomeação da Defensoria Pública, para o ato, ( ARTIGO 396-a, §2º, do CPP).

Descrição: Assim, decreta-se a prisão preventiva dos réus Carlos David Cocco Pereira, vulgo Russsinho; com fundamento no artigo 312, do CPP, determinando-se a imediata expedição dos mandados de prisão. Proceda-se ás citações dos réus para que apresentem respostas as acusações, por eascrito, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 396, do CPP. O cartóio deverá informa-lhe que ausência de resposta, no prazo legal, implicará na nomeação da Defensoria Pública, para o ato, ( ARTIGO 396-a, §2º, do CPP).

Processo nº: 0025341-45.2008.8.19.0001 (2008.001.025303-2)
Tipo do Movimento: Sentença
Descrição: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER os réus CARLOS DAVID COCCO PEREIRA, FLÁVIO ALVES DE OLIVEIRA e DANIEL BRAZ MARTINS de todas as imputações que lhes foram feitas na denúncia, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. PROCESSO nº 2008.001.025303-2 Réu: CARLOS DAVID COCCO PEREIRA, FLÁVIO ALVES DE OLIVEIRA e DANIEL BRAZ MARTINS S E N T E N Ç A O Ministério Público ofertou denúncia em face de CARLOS DAVID COCCO PEREIRA, FLÁVIO ALVES DE OLIVEIRA e DANIEL BRAZ MARTINS, imputando-lhes a prática do seguinte fato: ´No dia 30 de janeiro de 2008, por volta das 23 horas e 45 minutos, em via pública, na Rua Bem-Te-Vi, situada na comunidade Vila Joaniza, bairro Ilha do Governador, Rio de Janeiro, os denunciados, de forma livre e consciente, agindo em comunhão de ações e desígnios entre si e terceiras pessoas não identificadas, traziam consigo, sem autorização legal e em desconformidade com as normas regulamentares, para fins de tráfico, 60g (sessenta gramas) da substância entorpecente cloridrato de cocaína, acondicionados em 59 (cinqüenta e nove) sacos plásticos, conforme positiva laudo prévio de fls. 10. Na data, hora e local acima mencionados Policiais Militares lotados no 17º BPM realizavam a atividade de patrulhamento de rotina no local, quando avistaram os denunciados e seus comparsas não identificados. Neste momento, os denunciados, de maneira livre e consciente, opuseram-se mediante violência exercida com emprego de arma de fogo contra os policiais militares MAURÍCIO DOS SANTOS CAVALCANTE e WILSON AUGUSTO DOS SANTOS, os quais eram competentes para a prática de ato juridicamente legítimo, consistente na prisão em flagrante do denunciado e seus comparsas, pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Ato contínuo os policiais revidaram aos disparos, iniciando um intenso tiroteio. Nesse contexto, os acusados FLÁVIO e DANIEL foram baleados e o denunciado CARLOS perseguido, até ser capturado em sua residência, situada em local próximo ao dos fatos. Desta forma, a violência empregada pelos denunciados impediu que o ato de prisão em flagrante dos demais comparsas do denunciado se aperfeiçoasse. No local dos fatos, foram apreendidas duas pistolas de uso proibido ou restrito, mais precisamente uma pistola calibre 45 da marca Colt e uma pistola calibre .9mm, bem como um carregador de calibre .9mm, sendo certo que os acusados , de forma livre e consciente, possuíam e transportavam as referidas armas e artefatos bélicos, os quais eram utilizados na atividade de tráfico de drogas realizada na Comunidade da Vila Joaniza. Ainda foram apreendidos com os denunciados três rádios, que também eram utilizados para fins de tráfico. Por fim consta dos autos que, em momento anterior ainda não precisado, na comunidade de Vila Joaniza, bairro da Ilha do Governador, os denunciados, de forma livre e consciente, associaram-se entre si e com terceiras pessoas não identificadas, de forma estável e permanente objetivando a prática reiterada ou não de crimes de tráfico de drogas. No seio da organização criminosa acima referida, o denunciado CARLOS DAVID era o ´gerente da cocaína´, FLÁVIO o ´gerente da maconha´ e DANIEL o ´gerente do crack´. Ao final, pede a condenação dos réus, enquadrando suas condutas nos tipos previstos nos artigos 33 e 35 c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei 11.343/06, art. 329, § 1º do Código Penal e artigo 16, caput, da lei 10.826/03, tudo na forma do art. 69, do Código Penal. A inicial vem instruída com o Inquérito Policial nº 037-00600/2008, da 37ª Delegacia de Polícia (fls.02d/65). A denúncia é recebida pela decisão de fls. 66. Interrogatório dos réus às fls.97/102. Defesa prévia do réu Flávio às fls. 139/140. Defesa prévia do réu DANIEL às fls. 153. Laudo de exame de entorpecente às fls. 172.. Folha de Antecedentes Criminais do réu Flávio às fls. 232/235. Folha de Antecedentes Criminais do réu Carlos às fls. 228/230A defesa de Daniel, às fls. 298, requer a vinda das fotografias dos réus que estão no 17º BPM, pedido que foi negado às fls. 300. Laudos de Exames Cadavéricos às fls. 314/317 e às fls. 319/322 respectivos reconhecimentos às fls. 318 e às fls. 324. Em alegações finais, o Ministério Público, às fls. 303/310, requer a condenação dos acusados nas penas dos artigos 33, caput c/c artigo 40, inciso IV, da lei 11.343/06, em concurso material, com o crime previsto no artigo 329, do Código Penal. Todavia, requer a absolvição dos mesmos com relação ao crime previsto nos artigos 35, da Lei 11.343/06 e artigo 16 da lei 10.826/03. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Daniel às fls. 328/332, contra a decisão que indeferiu o seu pedido em diligências, inadmitido às fls. 341. A defesa de Daniel, por sua vez, em suas Alegações Finais às fls. 342/349, requer a absolvição do mesmo em razão da insuficiência de provas. A defesa de Carlos, por sua vez, em suas Alegações Finais às fls. 354/362, requer a absolvição do mesmo em razão da insuficiência de provas. A defesa de Flávio, por sua vez, em suas Alegações Finais às fls. 365/365, requer a absolvição do mesmo em razão da insuficiência de provas. É o relatório. Passo a decidir. Nenhuma prova apta a comprovar a autoria dos delitos imputados aos réus foi colhida na fase judicial, inexistindo, conseqüentemente, a necessária segurança que é exigida para embasar um decreto condenatório. Com relação ao crime de porte de arma de fogo de uso restrito imputado aos réus, o próprio Parquet reconheceu, em suas alegações finais, que as armas apreendidas não possuem aptidão para efetuar disparos, conforme laudo pericial de fls. 215/219, e, por isso, requereu a absolvição de todos os réus. Ademais, nenhum dos acusados foi encontrado de posse de referidas armas, sendo certo de que as mesmas foram encontradas perto de dois cadáveres, conforme os termos das declarações prestadas pelos policias que efetuaram a prisão às fls. 179/183 e fls. 241/242. Portanto, falta a materialidade do crime, além de sua autoria ser incerta. Da mesma forma o Ministério Público, em suas alegações finais, às fls. 303/310, requereu a absolvição de todos os réus com relação ao crime de associação para tráfico por absoluta falta de provas. Com efeito, não há nos autos nenhuma prova de que os réus tenham se associado de forma consciente e voluntariamente para fins de tráfico de drogas na região, sendo certo, portando, de que a absolvição de todos os réus também se impõe com relação ao tipo do art. 35, da lei 11.343/06. Com relação ao crime de tráfico de drogas e de resistência a prisão, compulsando-se os autos é de se concluir que, em que pese a materialidade estar comprovada pelos laudos de fls. 172 e pela comprovação de que realmente houve um intenso tiroteio envolvendo policiais e traficantes na Rua Bem-Te-Vi, a autoria de ambos os delitos é incerta. Com efeito, a testemunha Wilson, em seu depoimento às fls. 179/180 afirma já ter abordado o réu Flávio anteriormente e que o réu Carlos é conhecido como açougueiro, por cortar suas vítimas. Todavia, ambos os réus não possuem nenhuma passagem pela Polícia. Afirma, também, que em frente a casa de Carlos existe uma boca de fumo. Todavia, se Carlos fosse um traficante, não faria parte de uma boca de fumo em frente a sua casa, onde possui família e filha menor, colocando-as em risco 24 horas por dia. Ademais, referido policial afirma que prendeu o réu Carlos dentro de sua residência e seu colega de farda, Maurício, às fls. 181, afirma que Carlos foi preso em um beco. A testemunha Wilson afirma também que perseguiu o réu Flávio, seguindo um rastro de sangue. Todavia, não o viu, ou seja, apenas seguiu um rastro de sangue até o réu, sendo certo de que nada foi encontrado com ele. Referida testemunha Wilson afirma ainda que o réu Daniel somente foi preso no hospital Geral de Bonsucesso, o que é confirmado pelo depoimento de seu colega de farda Maurício às fls. 181. Logo, nenhuma testemunha o viu no local dos fatos, devendo por isso, prevalecer sua versão defensiva, que, aliás, é bem coerente. Assim sendo, como existe dúvida razoável acerca dos fatos narrados na denúncia, uma vez que os depoimentos dos Policiais são contraditórios e que os depoimentos dos réus são coerentes, em nome do princípio do in dúbio pro reo, não há como se sustentar um decreto condenatório. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER os réus CARLOS DAVID COCCO PEREIRA, de todas as imputações que lhes foram feitas na denúncia, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2008. GUILHERME SCHILLING POLLO DUARTE Juíz de Direito


(Atualizado em 13/08/2012)

Fonte: http://www.procurados.org.br/

Processos Judiciais
ORIGEM
PROCESSO
EXPEDIÇÃO
Comarca da Capital/16ª Vara Criminal
0025341-45.2008.8.19.0001
16/03/2010
Comarca da Capital/17ª Vara Criminal
0028499-74.2009.8.19.0001
20/05/2010

Debochado

Michel Alexander Pinto Ribeiro

Recompensa: R$ 1 Mil
Nascimento: 30/12/1986
RG: RG Nº. (I.F.P.) 201.773.78 - 5
Natural: Rio de Janeiro - RJ
Situação: Procurado
Crimes: Roubo - Assalto a Mao Armada -

1 - Art. 157, § 2º do CP - Roubo qualificado pelas circunstâncias

2 - Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), incs. I e IV

Facção: Comando Vermelho - CV
Função: Assaltante e Integrante do Tráfico de Drogas
Área de Atuação: Favelas Nova Holanda/Parque União

Histórico:
Michel Alexander Pinto Ribeiro, o Debochado, é ligado a facção Comando Vermelho – CV e faz parte do tráfico de drogas que age nas Favelas Nova Holanda e Parque União em Bonsucesso.

Contra o acusado, consta pelo Sistema de Cadastramento de Mandados de Prisão – Polinter – 6 (seis) mandados de prisão, expedidos pelas seguintes Varas Criminais: 29ª Vara Criminal da Capital – expedido em 08/10/2010 – CPB 157; 40ª Vara Criminal da Capital – expedido em 28/09/2010 – CPB 157; 29ª Vara Criminal da Capital – expedido em 22/06/2010; 29ª Vara Criminal da Capital – expedido em 22/06/2010; Plantão Judiciário – expedido em 13/012010 – CPB 121 e 2ª vara Criminal da Capital – expedido em 23/11/2011 – CPB 121.

Pelo Sistema de Identificação Penitenciária, consta que o acusado já teve passagem pelo Sistema Carcerário. Ele ingressou no sistema prisional em 11/10/2007, indo cumprir pena na Cadeia Pública Pedro Mello da Silva – SEAPPM – saindo em liberdade m 13/05/2011.

Pelo Sistema de Cadastramento de Ocorrências Criminais, consta: 33ª DP – 12/07/2007 – artigo 33 da Lei 11343/06; 34ª DP – 18/08/2004 – artigo 157 § 2º I e II do CP , artigo 16 da Lei 10826/03; 34ª DP – 07/10/2008 – artigo 33 caput C/C 40, III ambos da Lei 11343/06 37ª DP – 04/01/2010 – artigo 121 § 2º INC I e IV do CP; 37ª DP – 11/01/2010 – artigo 157 § 1º INC I e II do CP, artigo 288 § único do CP e artigo 311 do CP37ª DP – 01/01/2010 – artigo 157 § 2ª INC I, II e V do CP e 37ª DP – 20/08/2010 – artigo 157§ 2º I e II do CP.

Processos: 33ª DP – artigo da Lei 11343/6 – Absolvido; 37ª DP – 22/02/2011 – artigo 157 § 2º I e II do CP; 37ª DP – 05/05/2011 – artigo 157 § 2º I, II e V do CP; II Juizado Especial da Capital – artigo 147 do CP e 37ª DP – artigo 121 § 2º INC I e IV do CP – aguardando.



Processo nº: 0008169-22.2010.8.19.0001
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia em face de MICHEL ALEXANDRE PINTO RIBEIRO e GABRIEL ALVES DA SILVA, como incursos nas penas do artigo 121, 2º, incisos I e IV do Código Penal. A autoridade policial representou pela prisão preventiva dos indiciados, sendo certo que o órgão ministerial opinou favoravelmente à decretação da medida cautelar. EXAMINADOS. DECIDO. Inicialmente, está presente a justa causa para deflagração da ação penal, considerando que a materialidade do crime está comprovada por meio do laudo de exame de corpo de delito de fls. 69/70. No que tange à autoria, há suficientes indícios do cometimento do crime pelos indiciados, considerando o relato da testemunha MARCIO (fls. 28/29). Merece, pois, análise a representação da prisão preventiva dos indiciados formulado pela autoridade policial. De início, percebe-se que os indiciados integram o grupo criminoso que domina o tráfico de drogas na Favela do Barbante. Em razão disso, são conhecidos pela extrema crueldade e violência que empregam nos seus desígnios criminosos, o que os fazem ser temidos pelos moradores daquela região. Há relatos, ainda, que a vítima teria se desentendido anteriormente com MICHEL, ocasião em que foi amarrado a um poste por BRUNO. Nesta ocasião BRUNO integrava a facção rival a de GABRIEL e MICHEL, o que leva a crer que o crime tenha sido motivado por um acerto de contas. Percebe-se também que os indiciados freqüentavam a comunidade, havendo notícias de roubos perpetrados contra os comerciantes locais, bem como eventual perseguição dos integrantes de quadrilhas rivais, como se vê no relato da testemunha WILLIAN (fls. 82). De fato, três dias após o atentado os indiciados retornaram ao local do crime, o que revela destemor quanto às conseqüências dos seus atos, bem como de uma possível captura. Nesta ocasião, foram perseguidos por policiais militares, conseguindo, porém, escapar do cerco policial. Vê-se, então, que os acusados são contumazes na prática do crime, sendo certo que ameaças e intimidações são frequentes no seu cotidiano. Há necessidade, pois, da custódia cautelar dos réus em atenção à garantia da ordem pública. Neste ambiente, constata-se que as testemunhas do crime encontram-se assustadas com possíveis represálias, tendo inclusive manifestado a intenção de mudar os seus depoimentos em sede policial (fls. 281/282), de modo a indicar outra pessoa como autor do crime. Aqui, cabe dizer que existem relatos de intimidações e ataques perpetrados pelos acusados, que pretendem fugir à responsabilidade penal, tornando-se necessária a sua custódia cautelar a fim de garantir à conveniência da instrução criminal. Em segundo plano, deve ser dito que não há notícias de ocupação lícita sequer de residência fixa dos acusados, o que leva a crer que nada os vincula ao distrito da culpa. Ademais, é cediço que os traficantes migram freqüentemente entre favelas, na tentativa de ludibriar a força policial e evitar possível captura. Tal estratégia também lhes garante o controle da sua área de atuação, além de possibilitar a proteção dos aliados na estrutura do tráfico. Nesse sentido, eventual liberdade dos acusados implicaria em prejuízo à aplicação da lei penal, que poderiam não ser localizados em caso de eventual deflagração da ação penal. Assim, os fatos narrados nos autos, aliados à extrema violência e gravidade empregada para a execução do crime, impõe o acolhimento do pedido de prisão preventiva dos acusados, o que faço em atenção à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. Finalmente, ressalto que é inviável a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, uma vez que, diante de tudo o que foi acima exposto, nenhuma delas se revela adequada. Por essas razões, RECEBO A DENÚNCIA, proposta pelo MP em face de MICHEL ALEXANDRE PINTO nos termos do artigo 406 do CPP. Outrossim, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados, na forma do artigo 310 do CPP, o que faço em atenção à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. Expeçam-se mandados de prisão, ocasião em que os acusados deverão ser citados. Dê-se ciência ao MP e à DP.

(Atualizado em 06/09/2012)

Fonte: http://www.procurados.org.br/

Processos Judiciais:
ORIGEM
PROCESSO
EXPEDIÇÃO
Comarca da Capita/29ª Vara Criminal
CPB 157
22/06/2010
Comarca da Capita/40ª Vara Crimina
CPB 157
28/09/2010
Comarca da Capita/29ª Vara Criminal
0193931-14.2010.8.19.0001
22/06/2010
Comarca da Capita/29ª Vara Criminal
0193931-14.2010.8.19.0001
08/10/2010
Plantão Judiciário
CPB 121
13/01/2010
Comarca da Capita/2ª Vara Criminal
CPB 121
23/11/2011

Bicuí

Renilson Costa Ferreira

Recompensa: R$ 1 Mil
Nascimento: 13/03/1973
RG: RG Nº. (I.F.P.) 916.841 - 26
Natural: Rio de Janeiro - RJ
Situação: Procurado
Crimes: Homicídio

1 - Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), incisos II, III e IV C/C Destruição, Subração Ou Ocultação de Cadáver (Art. 211 - Cp) N/F Concurso Material (Art. 69 - Cp)

Facção: Comando Vermelho - CV
Função: Integrante do Tráfico de Drogas
Área de Atuação: Favela Nova Holanda e Parque União - Bonsucesso - RJ

Histórico:
Renilson Costa Ferreira, o Bicuí é ligado à facção Comando Vermelho e faz parte do tráfico de drogas que age nas Favelas Nova Holanda e Parque União em Bonsucesso.

A Justiça, através da 1ª Vara Criminal da Capital, expediu no dia 09/11/2012, mandados de prisão preventiva contra cinco acusados de assassinarem Raphael Rodrigues Paixão, o DJ Chorão, em 22 de setembro deste ano. Jorge Luiz Moura Barbosa, o Alvarenga, apontado como o chefe do tráfico de drogas no Parque União; Carlos André da Silva, o Carlão ou CL, Leandro de Souza da Silva, o Buda, Renilson Costa Ferreira, o Bicuí, Valdecir Nunes da Silva, o Cacá, todos também do tráfico da comunidade, vão responder pelo crime de homicídio triplamente qualificado.

Chorão desapareceu na manhã do dia 22, quando ia para casa, no Parque União, após ter promovido um baile na Favela Roquete Pinto, na localidade do Chaparral, que seria controlada por milicianos. De lá, ele teria ido a outro baile, dessa vez no Parque União. Pela manhã, a caminho de casa, na Rua da Paz, ele teria sido abordado por traficantes. Segundo as informações recebidas pela polícia, Chorão ainda tentou fugir, mas foi ferido por tiros na perna. Arrastado até a Rua Brasília teria sido submetido ao "tribunal do tráfico" e morto, sob tortura.

Contra Renilson Costa Ferreira, consta pelo Sistema de Mandados de Prisão – Polinter – 2 (dois) mandados de prisão, expedidos pelas seguintes Varas Criminais: 1ª Vara Criminal da Capital – expedido em 09/11/2012 – CPB 121 e 40ª Vara Criminal da Capital – expedido em 04/03/2008.

Pelo Sistema de Identificação Criminal, constam 2 (duas) anotações: 21ª DP – 29/06/1999 – artigo 12 , 13 e 14 C/C artigo 18 , IV da Lei 6368/76, artigo 329 do CP e artigo 10 , § 2º da Lei 9437/97, N/F do artigo 69 do CP – Condenando 7 anos de reclusão e 6 meses de detenção, por infração do artigo 14 da Lei 9437/097, artigo 10 § 2º da lei 9437/97 e artigo 329 do CP – 14ª Vara Criminal da Capital e 21ª DP – 08/03/2006 – artigo 14 da Lei 6368/76 – Condenado no artigo 14 da Lei 6368/76 a pena de 3 anos regime aberto – 40ª Vara Criminal da capital.

No Sistema de Identificação Penitenciária, consta que o procurado Renilson Costa Ferreira, já teve passagem pelo sistema de carcerário por duas vezes. Ele ingressou pela primeira vez em 12/11/1999 – Instituto Penal Vicente Piragibe – SEAPVP - saindo em liberdade em 10/01/2002. Reingressou em 06/07/2010 – Penitenciária Gabriel Ferreira de Castilho – SEAPGC – saindo em liberdade em 15/09/2010.

Pelo Sistema de Cadastramento de Ocorrências Policiais: 21ª DP – 2009 – Tráfico de Drogas (Lei 11343/06); 21ª DP – 2009 – Artefato Explosivo; 21ª DP – 2009 – Apreensão e DH – 2012 – Homicídio.

MANDADO DE PRISÃO:
Processo nº: 0427074-39.2012.8.19.0001
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: Proc. 0427074-39.2012.8.19.0001 Réus: Jorge Luiz Moura Barbosa, vulgo ´Alvarenga´ e Outros D E C I S Ã O Vistos, etc. O Ministério Público oferece denúncia contra JORGE LUIZ MOURA BARBOSA, vulgo ´Alvarenga´, CARLOS ANDRÉ DA SILVA, vulgo ´Carlão´, LEANDRO DE SOUZA DA SILVA, vulgo ´Buda´, RENILSON COSTA FERREIRA, vulgo ´Bicui´ e VALDECIR NUNES DA SILVA, vulgo ´Cacá´, devidamente qualificados nos autos, como incursos no Art. 121 § 2º incs. II, III e IV e Art. 211 n/f Art. 69, todos do Código Penal, sendo a vítima Raphael Rodrigues da Paixão, vulgo ´DJ Chorão´, cujos fatos ocorreram em 22 de setembro de 2012. Lastreada veio a inicial penal nos autos do inquérito policial nº 6544/2012 da Divisão de Homicídios. O Ministério Público representa pela decretação da prisão preventiva dos réus, entendendo presentes os requisitos do Art. 312 do CPP. É o relatório. EXAMINADOS, DECIDO: Atende a peça acusatória aos requisitos elencados no Art. 41 do Código de Processo Penal, evidenciando-se o mínimo fático para arrimar a pretensão do parquet, podendo-se identificar os fatos descritos como o crime de homicídio triplamente duplamente qualificado imputado aos acusados. No mesmo sentido, os elementos de convicção constantes do inquérito policial conferem a justa causa necessária para o recebimento da denúncia, nos termos do Art. 395 inc. III do Código de Processo Penal, consoante se depreende das declarações de fls. 90/91. Relativamente ao pedido para decretação da prisão preventiva do réu, observa-se que assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, os acusados demonstram possuir intensa periculosidade, sendo apontados como elementos que participam do tráfico de entorpecentes no local, sendo certo, ainda, que o crime foi praticado com extrema brutalidade, na medida em que a vítima recebeu inicialmente disparos no joelho e na panturrilha e, então, foi levada para a Favela da Maré, onde foi submetida a um inacreditável ´tribunal do tráfico´, sendo julgado e executado por seus algozes de uma forma inacreditavelmente bárbara, pois cortaram seus membros, desferiram uma machadada que abriu seu tórax, retiraram seu coração do peito com as próprias mãos e decapitaram o corpo, circunstâncias que não deixam a menor dúvida quanto à imperiosa necessidade da prisão dos acusados, para a garantia da ordem pública, a fim de impedir que os réus continuem praticando crimes. Ademais, a prisão dos réus igualmente se apresenta conveniente à instrução criminal, mormente quando a testemunha Manoela Freires de Aguiar declarou que teve que se mudar do local, pois foi ameaçada de morte, sendo certo, ainda, que são notórios a influência e o temor que os traficantes exercem sobre os moradores das comunidades carentes onde atuam, razões pelas quais impõe-se a decretação da prisão preventiva dos acusados, a fim de conferir às testemunhas que serão ouvidas no curso da instrução, a segurança para prestarem declarações de forma isenta, sem temerem sofrer qualquer tipo de retaliação por parte dos acusados, assim como estimular que outros moradores do local procurem este Juízo, o Ministério Público ou a Autoridade Policial, para prestarem novos esclarecimentos acerca da autoria. No mesmo sentido, observa-se que os acusados são elementos que vivem de forma marginal à sociedade, praticando crimes e que, portanto, não irão comparecer espontaneamente no processo, o que justifica a decretação de sua prisão preventiva, também para assegurar a eventual aplicação da lei penal. Finalmente, observa-se que a substituição da prisão preventiva dos acusados por qualquer das medidas cautelares introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, não se mostra adequada, suficiente ou satisfatória para garantir a ordem pública, trazer segurança para as testemunhas ou assegurar que os réus compareçam espontaneamente em Juízo, já que aquelas medidas não trazem maiores garantias de que poderiam impedir que os acusados continuassem praticando crimes, influenciassem as testemunhas ou permanecessem à margem da lei. Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA, determinando a citação dos acusados para oferecerem Respostas Escritas no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no Art. 406 do Código de Processo Penal e, com fundamento no Art. 312, do Código de Processo Penal, decreto a PRISÃO PREVENTIVA dos réus JORGE LUIZ MOURA BARBOSA, vulgo ´Alvarenga´, CARLOS ANDRÉ DA SILVA, vulgo ´Carlão´, LEANDRO DE SOUZA DA SILVA, vulgo ´Buda´, RENILSON COSTA FERREIRA, vulgo ´Bicui´ e VALDECIR NUNES DA SILVA, vulgo ´Cacá´, devidamente qualificados nos autos, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a eventual aplicação da lei penal, expedindo-se os respectivos mandados de prisão. Requisitem-se as FACs dos denunciados e as informações sobre os antecedentes. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas na inicial penal e as demais diligências requeridas pelo parquet. Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público. Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2012. SIMONE DE FARIA FERRAZ JUÍZA DE DIREITO

(Atualizado em 13/11/2012)
Processos Judiciais
ORIGEM
Comarca da Capital/40ª Vara Criminal
PROCESSO   
0001349-87.2006.8.19.0207
EXPEDIÇÃO
04/03/2008

ORIGEM
Comarca da Capital/1ª Vara Criminal
PROCESSO
0427074-39.2012.8.19.0001
EXPEDIÇÃO
09/11/2012 - CPB 121

Fonte: http://www.procurados.org.br/

Pescador


Alexandre Ramos Nascimento

Recompensa: R$ 1 Mil
Nascimento: 01/11/1987
RG: RG Nº. (I.F.P.) 207.075.268
Natural: Rio de Janeiro - RJ
Situação: Procurado
Crimes: Homicídio

1 - Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), incisos II e IV E Lesão Corporal Leve (Art. 129 - Cp); Lesão Corporal Leve (Art. 129 - Cp) N/F Concurso Material (Art. 69 - Cp)

Facção: Terceiro Comando Puro - TCP
Função: Integrante do Tráfico de Drogas
Área de Atuação: Vila dos Pinheiros - Bonsucesso - RJ

Histórico:
Alexandre Ramos do Nascimento, o Pescador é ligado a facção Terceiro Comando Puro – TCP – e faz parte do tráfico de drogas que age na Vila dos Pinheiros, em Bonsucesso, Zona Norte do Rio de Janeiro.

Pelo Banco Nacional de Mandados de Prisão – CNJ – e pelo Sistema de Cadastramento de Mandados de Prisão – Polinter – consta mandado de prisão, expedido pela 2ª Vara Criminal da Capital, mandado de prisão nº: 54533-47.2013.8.19.0001.0002, datado em: 28/02/2013, com validade até: 25/02/2033; Assunto: Homicídio Simples – Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), incisos II e IV E Lesão Corporal Leve (Art. 129 - Cp); Lesão Corporal Leve (Art. 129 - Cp) N/F Concurso Material (Art. 69 - Cp); Inquérito Policial nº: 90101104/2011.

Pelo Sistema de Identificação Criminal, constam duas anotações: DH – 29/01/2013 – Artigo 121, § 2º inciso II e IV do CP, artigo 129 (2x) e DH – 04/08/2011 – Homicídio Simples – artigo 121 – aguardando – 2ª Vara Criminal da Capital.

Pelo Sistema de Cadastramento de Ocorrências Policiais: DH – 2011 – Homicídio e DH – 2011 – Lesão Corporal.

MANDADO DE PRISÃO:

Processo nº: 0054533-47.2013.8.19.0001
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: Recebo a denúncia e defiro a cota. Cite-se. Quanto ao pleito de prisão preventiva julgo ser necessária a constrição libertária do denunciado, pois consta do inquérito policial que a suposta execução sumária teria se dado em razão do furto de uma bicicleta, o que, inclusive, ensejou a qualificação do homicídio, na denúncia pelo motivo fútil. Desta forma, a ordem pública merece especial resguardo, pois não cabe a marginais à lei instituir penas ao seu bel prazer. Há poderes constituídos que investigam, processam, julgam e executam penas que, além de anteriormente tipificadas em lei, são proporcionais à lesão ao bem jurídico afetado. Acaso o estado acate manifestações expúrias de violência como as supostamente demonstradas nestes autos, seria o mesmo que chancelar as investidas do Poder Paralelo que tenta, desde a algum tempo, se instuir no seio de comunidades carentes, onde o que se observa é o império do medo e do silêncio. Ademais, é de suma importância o resguardo das testemunhas que depuseram em sede policial venham a juízo ratificar ou não os depoimentos prestados, eis que é sabido que tais pessoas, ao se prestarem a colcaborar com a justiça no deslinde de contendas criminais, são ameaçadas se desta forma procedem. Assim, presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, decreto a prisão preventiva do denunciado Alexandre Ramos Nascimento. Fica determinado o dia 25/02/2033 como prazo final para cumprimento dos respectivos mandados.

(Atualizado em 26/03/2014)
Fonte: http://www.procurados.org.br/

MB

Amabílio Gomes Filho

Recompensa: R$ 2 mil
Nascimento: 26/02/1978
RG: RG Nº. (I.F.P.) 105.243.09 - 1
Natural: Município não informado - RJ
Situação: Procurado
Crimes: Tráfico de Drogas

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins (Art. 35 - Lei 11.343/06) E Aumento de Pena Por Tráfico Ilícito de Drogas (Art. 40 - Lei 11.343/2006), inciso IV N/F Concurso Material (Art. 69 - Cp)

Facção: Comando Vermelho - CV
Função: Chefe do Tráfico
Área de Atuação: Complexo da Maré/Nova Holanda

Histórico:
Amabílio Gomes Filho, o MB, é aliado à facção Comando Vermelho. Ele chefia o tráfico de drogas da Favela Nova Holanda, Parque União e Rubens Vaz em Bonsucesso.
Preso em março de 2009 por policiais do 22º BPM, era considerado um dos principais assaltantes de carros e cargas da região. Ele é acusado de ter matado um policial da Corregedoria de Polícia Civil após um assalto na Ilha do Governador.

No final de 2009, saiu em liberdade, e voltou a comandar os pontos de drogas no Complexo da Maré e a promover assaltos na Linha Vermelha, Linha Amarela. Antes de ele ser preso, investigações da polícia indicavam que a guerra entre traficantes no Complexo da Maré, teria começado com uma traição de quatro bandidos das favelas Baixada do Sapateiro e do Timbau, então dominadas pelo Terceiro Comando Puro (TCP).

Cinco dias antes do ataque do Comando Vermelho (CV), o grupo teria deixado seus redutos, com quatro fuzis, para se aliar à quadrilha de Amabílio Gomes Filho, da favela Nova Holanda, dominada pelo CV. O bando expulsou, então, o grupo liderado pelo traficante Gad (morto) e ocupou a Baixada do Sapateiro e o Timbau, mas foi expulso pela Polícia Militar do Timbau. Amabílio chegou a pedir reforços de outras favelas do CV para manter a Baixada do Sapateiro sob seu controle.

Após várias incursões da policia no Complexo da Maré, integrantes das duas principais facções criminosas do Rio de Janeiro escolheram São Gonçalo para se refugiar de operações policiais e do avanço das Unidades de Polícia Pacificadoras (UPPs). Jardim Bom Retiro e Guaxindiba: estariam acolhendo traficantes da Favela Nova Holanda e do Complexo da Maré, a pedido de Amabílio Gomes Filho.

Contra Amabílio Gomes Filho, consta pelo Sistema de Cadastramento de Mandados de Prisão – Polinter – 2 (dois) mandados de prisão, expedido pela 17ª Vara Criminal da Capital – expedidos em 20/05/2010 e 29/03/2010, processo nº 2009.001.028787-1.

Pelo Sistema de Identificação Criminal, constam 3 (três) anotações: 21ª DP – 2008 – artigo 33 e 35 N/F do artigo 40 IV , todos da Lei 11343/06; Ministério Público Estadual – RJ – 2008 – artigo 12§ 2º , II da Lei 6368/76, artigo 14 da Lei 6368/76 a artigo 1º Parágrafo único da Lei 8137//90 N/F do artigo 69do CP 1º Parágrafo único da Lei 8137//90 N/F do artigo 69do CP – 36ª Vara Criminal da Capital e 21ª DP – 2011 – Homicídio Qualificado (artigo 121 § 2º CP ) incisos I,II e IV C/C destruição subtração ou ocultação de cadáver (artigo 211 – CP) N/F concurso material – artigo 69 do CP- 2ª Vara Criminal da Capital –

No Sistema de Identificação Penitenciária, consta que ele já teve passagem pelo sistema prisional. Ele ingressou em 09/12/2009 – indo cumprir pena na Penitenciária Gabriel Ferreira de Castilho – SEAPGC – saindo em liberdade em 30/12/2009 – SEAPGC - .

MANDADO DE PRISÃO

Processo nº: 0028499-74.2009.8.19.0001 (2009.001.028787-1)
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: Assim, decreta-se a prisão preventiva dos réus Amabilio Gomes Filho, vulgo MB;com fundamento no artigo 312, do CPP, determinando-se a imediata expedição dos mandados de prisão. Proceda-se ás citações dos réus para que apresentem respostas as acusações, por eascrito, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 396, do CPP. O cartóio deverá informa-lhe que ausência de resposta, no prazo legal, implicará na nomeação da Defebnsoria Pública, para o ato, ( ARTIGO 396-a, §2º, do CPP).

(Atualizado em 13/08/2012)

Fonte: http://www.procurados.org.br/

CL

Carlos André da Silva

Recompensa: R$ 1 Mil
Nascimento: 15/12/1976
RG: RG Nº. (I.F.P.) 957.697.41
Natural: Rio de Janeiro - RJ
Situação: Procurado
Crimes: Homicídio

1 - Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), incisos II, III e IV C/C Destruição, Subração Ou Ocultação de Cadáver (Art. 211 - Cp) N/F Concurso Material (Art. 69 - Cp)

Facção: Comando Vermelho - CV
Função: Integrante do Tráfico de Drogas
Área de Atuação: Favela Nova Holanda e Parque União - Bonsucesso - RJ

Histórico:
Carlos André da Silva, o CL ou Carlão, é ligado à facção Comando Vermelho e faz parte do tráfico de drogas que age nas Favelas Nova Holanda e Parque União em Bonsucesso.

A Justiça, através da 1ª Vara Criminal da Capital, expediu no dia 09/11/2012, mandados de prisão preventiva contra cinco acusados de assassinarem Raphael Rodrigues Paixão, o DJ Chorão, em 22 de setembro deste ano. Jorge Luiz Moura Barbosa, o Alvarenga, apontado como o chefe do tráfico de drogas no Parque União; Carlos André da Silva, o Carlão ou CL, Leandro de Souza da Silva, o Buda, Renilson Costa Ferreira, o Bicuí, Valdecir Nunes da Silva, o Cacá, todos também do tráfico da comunidade, vão responder pelo crime de homicídio triplamente qualificado.

Chorão desapareceu na manhã do dia 22, quando ia para casa, no Parque União, após ter promovido um baile na Favela Roquete Pinto, na localidade do Chaparral, que seria controlada por milicianos. De lá, ele teria ido a outro baile, dessa vez no Parque União. Pela manhã, a caminho de casa, na Rua da Paz, ele teria sido abordado por traficantes. Segundo as informações recebidas pela polícia, Chorão ainda tentou fugir, mas foi ferido por tiros na perna. Arrastado até a Rua Brasília teria sido submetido ao "tribunal do tráfico" e morto, sob tortura.

Contra Carlos André da Silva, consta pelo Sistema de Mandados de Prisão – Polinter – 2 (dois) mandados de prisão, expedidos pelas seguintes Varas Criminais: 40ª Vara Criminal da Capital – expedido em 24/10/2006 – Lei 6368/76 e 1ª Vara Criminal da Capital – expedido em 09/11/2012 – CPB 121.

Pelo Sistema de Identificação Criminal, constam 4 (quatro) anotações: 159ª DP – 19/09/20001 – artigo 10 Caput da Lei 9347/97 – extinta punibilidade – 2ª Vara Criminal da Capital; 2ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim – 2001 – artigo parágrafo da Lei 9437/97 – extinta punibilidade - 2ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim; DRAE – 2006 – artigo 12 e 14 da Lei 6368/76 e 29ª DP – 2007 – artigo 304 do CP.

Pelo Sistema de Cadastramento de Ocorrências Policiais: DH – 2012 – Homicídio.

MANDADO DE PRISÃO:
Processo nº: 0427074-39.2012.8.19.0001
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: Proc. 0427074-39.2012.8.19.0001 Réus: Jorge Luiz Moura Barbosa, vulgo ´Alvarenga´ e Outros D E C I S Ã O Vistos, etc. O Ministério Público oferece denúncia contra JORGE LUIZ MOURA BARBOSA, vulgo ´Alvarenga´, CARLOS ANDRÉ DA SILVA, vulgo ´Carlão´, LEANDRO DE SOUZA DA SILVA, vulgo ´Buda´, RENILSON COSTA FERREIRA, vulgo ´Bicui´ e VALDECIR NUNES DA SILVA, vulgo ´Cacá´, devidamente qualificados nos autos, como incursos no Art. 121 § 2º incs. II, III e IV e Art. 211 n/f Art. 69, todos do Código Penal, sendo a vítima Raphael Rodrigues da Paixão, vulgo ´DJ Chorão´, cujos fatos ocorreram em 22 de setembro de 2012. Lastreada veio a inicial penal nos autos do inquérito policial nº 6544/2012 da Divisão de Homicídios. O Ministério Público representa pela decretação da prisão preventiva dos réus, entendendo presentes os requisitos do Art. 312 do CPP. É o relatório. EXAMINADOS, DECIDO: Atende a peça acusatória aos requisitos elencados no Art. 41 do Código de Processo Penal, evidenciando-se o mínimo fático para arrimar a pretensão do parquet, podendo-se identificar os fatos descritos como o crime de homicídio triplamente duplamente qualificado imputado aos acusados. No mesmo sentido, os elementos de convicção constantes do inquérito policial conferem a justa causa necessária para o recebimento da denúncia, nos termos do Art. 395 inc. III do Código de Processo Penal, consoante se depreende das declarações de fls. 90/91. Relativamente ao pedido para decretação da prisão preventiva do réu, observa-se que assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, os acusados demonstram possuir intensa periculosidade, sendo apontados como elementos que participam do tráfico de entorpecentes no local, sendo certo, ainda, que o crime foi praticado com extrema brutalidade, na medida em que a vítima recebeu inicialmente disparos no joelho e na panturrilha e, então, foi levada para a Favela da Maré, onde foi submetida a um inacreditável ´tribunal do tráfico´, sendo julgado e executado por seus algozes de uma forma inacreditavelmente bárbara, pois cortaram seus membros, desferiram uma machadada que abriu seu tórax, retiraram seu coração do peito com as próprias mãos e decapitaram o corpo, circunstâncias que não deixam a menor dúvida quanto à imperiosa necessidade da prisão dos acusados, para a garantia da ordem pública, a fim de impedir que os réus continuem praticando crimes. Ademais, a prisão dos réus igualmente se apresenta conveniente à instrução criminal, mormente quando a testemunha Manoela Freires de Aguiar declarou que teve que se mudar do local, pois foi ameaçada de morte, sendo certo, ainda, que são notórios a influência e o temor que os traficantes exercem sobre os moradores das comunidades carentes onde atuam, razões pelas quais impõe-se a decretação da prisão preventiva dos acusados, a fim de conferir às testemunhas que serão ouvidas no curso da instrução, a segurança para prestarem declarações de forma isenta, sem temerem sofrer qualquer tipo de retaliação por parte dos acusados, assim como estimular que outros moradores do local procurem este Juízo, o Ministério Público ou a Autoridade Policial, para prestarem novos esclarecimentos acerca da autoria. No mesmo sentido, observa-se que os acusados são elementos que vivem de forma marginal à sociedade, praticando crimes e que, portanto, não irão comparecer espontaneamente no processo, o que justifica a decretação de sua prisão preventiva, também para assegurar a eventual aplicação da lei penal. Finalmente, observa-se que a substituição da prisão preventiva dos acusados por qualquer das medidas cautelares introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, não se mostra adequada, suficiente ou satisfatória para garantir a ordem pública, trazer segurança para as testemunhas ou assegurar que os réus compareçam espontaneamente em Juízo, já que aquelas medidas não trazem maiores garantias de que poderiam impedir que os acusados continuassem praticando crimes, influenciassem as testemunhas ou permanecessem à margem da lei. Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA, determinando a citação dos acusados para oferecerem Respostas Escritas no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no Art. 406 do Código de Processo Penal e, com fundamento no Art. 312, do Código de Processo Penal, decreto a PRISÃO PREVENTIVA dos réus JORGE LUIZ MOURA BARBOSA, vulgo ´Alvarenga´, CARLOS ANDRÉ DA SILVA, vulgo ´Carlão´, LEANDRO DE SOUZA DA SILVA, vulgo ´Buda´, RENILSON COSTA FERREIRA, vulgo ´Bicui´ e VALDECIR NUNES DA SILVA, vulgo ´Cacá´, devidamente qualificados nos autos, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a eventual aplicação da lei penal, expedindo-se os respectivos mandados de prisão. Requisitem-se as FACs dos denunciados e as informações sobre os antecedentes. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas na inicial penal e as demais diligências requeridas pelo parquet. Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público. Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2012. SIMONE DE FARIA FERRAZ JUÍZA DE DIREITO

(Atualizado em 13/11/2012)

Fonte: http://www.procurados.org.br/

Paulinho PL

Paulo Sérgio Medeiros da Cunha

Recompensa: R$ 1 Mil
Nascimento: 20/04/1989
RG: RG Nº. (I.F.P.) 213.275.365
Natural: Rio de Janeiro - RJ
Situação: Procurado
Crimes: Homicídio

1 - Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), incisos II e VI

Facção: Terceiro Comando Puro - TCP
Função: 3º na Hierarquia - Gerente de Geral - Morro do Timbáu
Área de Atuação: Complexo da Maré - Bonsucesso - RJ

Histórico:

Paulo Sérgio Medeiros da Cunha, vulgo PL ou Fuscão ou Fuscão do Timbáu ou Vascão é ligado a facção Terceiro Comando Puro – TCP – e faz parte do tráfico de drogas que age no Complexo da Maré, em Bonsucesso, Zona Norte do Rio de Janeiro. Ele seria um dos homens de confiança do traficante Marcelo Santos das Dores, o Menor P, chefe do tráfico de drogas daquela localidade.

Pelo Banco Nacional de Mandados de Prisão – CNJ – consta um mandado de prisão, expedido pela 3ª Vara Criminal da Capital, datado em: 11/03/2013, com validade até: 03/02/2033, assunto: Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), incisos II e VI; Inquérito Policial nº: 90100531/2011 – Pedido de Medida Cautelar Não Sigilosa; Síntese da Decisão: Embora seja certo, que a gravidade do delito, por si, não basta para decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional. Sob tais fundamentos, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados PAULO SÉRGIO MEDEIROS DA CUNHA, vulgo "PL", VASCÃO" ou FUSCÃO" e MARCELO DOS SANTOS DAS DORES, vulgo "MENOR P".

Pelo Sistema de Identificação Criminal, constam 4 (quatro) anotações: 21ª DP – 22/07/2009 – artigo 33 da Lei 11343/06 artigo 29 a 31 CP – arquivado – 20ª Vara Criminal da Capital; DH – 26/12/2012 – artigo 121 § 2º incisos II e IV do CP -; DH – 11/04/2011 – Homicídio Qualificado – artigo 121 § 2º - aguardando – 3ª Vara Criminal da Capital e 21ª DP – 31/08/2012 – artigo 121 § 2º Incisos I e IV do CP.

Pelo Sistema de Cadastramento de Ocorrências Policiais: DH – 2011 – Homicídio Provocado por Projétil de Arma de Fogo; 21ª DP – 2011 – Associação para o tráfico de drogas (Lei 11343/06); 21ª DP – 2009 – Tráfico de drogas (Lei n11343/06) e 21ª DP – 2011 – Lei de Drogas (Lei 11343/06) e 21ª DP – 2012 - Homicídio Provocado por Projétil de Arma de Fogo.

Processo nº: 0033275-78.2013.8.19.0001
Tipo do Movimento: Publicação de Edital
Descrição: EDITAL DE CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO (Com o prazo de 15 dias) O MM. Juiz de Direito, Dr.(a) Murilo Andre Kieling Cardona Pereira - Juiz Titular do Cartório da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER que o Promotor de Justiça Titular deste juízo, denunciou o nacional Paulo Sergio Medeiros da Cunha - Alcunha: Pl - Alcunha: Vascão - Alcunha: Fuscão do Timbau - Nacionalidade Brasileira - Naturalidade: Rio de Janeiro - RJ - Estado Civil: Solteiro - Data de Nascimento: 20/04/1989 Idade: 24 - - IFP/DETRAN: 21.327.536-5 Emissor: IFP/DETRAN - CPF: 059.335.697-71 - Endereço: Vila Monteiro, nº 03 - Bonsucesso - Rio de Janeiro - RJ; Rua dos Caetés, nº 85 Cs 3 Sob - CEP: 21042-070 - Bonsucesso - Rio de Janeiro - RJ; Rua Cardoso de Morais, nº 106 - CEP: 21032-000 - Bonsucesso - Rio de Janeiro - RJ, acusado nos autos de nº 0033275-78.2013.8.19.0001, oriundo do Inquérito, nº 901-00531/2011 de 11/04/2011, da DH - Divisão de Homicídios, como incurso no(a) Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), incisos II e VI, . Como não tenha sido possível citá-lo(a) e nem notificá-lo(a) pessoalmente, por se encontrar em local incerto e não sabido, pelo presente edital, cita e notifica o(a) referido(a) acusado(a) para responder aos termos da ação penal, por escrito, no prazo de dez (10) dias onde poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a) acusado(a) citado(a), não constituir defensor, o juiz nomeará defensor público para oferecê-la. O prazo começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado(a) ou do defensor constituído (art. 396, CPP). O processo seguirá sem a presença do(a) acusado(a) que citado(a), deixar de comparecer sem motivos justificados (art. 367 do CPP). E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado(a), foi expedido o presente edital. Rio de Janeiro, 02 de julho de 2013. Eu, Diva Maria Figueiredo Vilela - Escrivão com Acesso ao Sigilo - Matr. 01/14592, o subscrevo.


Processo nº: 0033275-78.2013.8.19.0001
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: Vistos, examinados etc. Dos elementos granjeados pela persecução administrativa viceja substância probatória capaz de satisfazer a denominada justa causa, admitindo-se o depósito de acusação formal em Juízo em face dos imputados PAULO SÉRGIO MEDEIROS DA CUNHA, vulgo ´PL´, VASCÃO´ ou FUSCÃO´ e MARCELO DOS SANTOS DAS DORES, vulgo ´MENOR P´. Nesse diapasão RECEBO A DENÚNCIA em seus termos. Sob tal prisma, determino a citação pessoal dos réus para, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito, responderem a acusação, observando-lhes que não apresentada a resposta no prazo legal, será nomeado Defensor. Venha a FAC dos acusados, esclarecendo, se necessário. Observe a Serventia rigorosa obediência aos prazos processuais, certificando imediatamente nos autos, seguida de conclusão. Ainda que pela visão abstrata da imputação, observa-se a feérica necessidade da segregação para garantia da ordem pública. Os interesses da ordem pública também caminham pela dignidade da justiça, mantendo-se viva a crença da sociedade no Direito. O sentimento de justiça imediata minimiza a sensação de impunidade e intimida novos desvios de comportamento. O estado anímico das testemunhas é outro motivo relevante para justificar a segregação cautelar pela conveniência da instrução criminal. A barbárie acaba incidindo como rotina, fragilizando a sociedade e subtraindo-lhe os valores fundamentais. A segregação, por si só, certamente não representa o mecanismo mais eficaz de tutela social, especialmente quando, de regra, incide sobre o já excluído por outra linguagem. Mas, imperiosa sempre que o conjunto de elementos denota a evidência do absoluto comprometimento do indivíduo com as práticas delituosas. Há, em primeiro momento, necessidade da segregação cautelar do imputado, especialmente para assegurar que os testemunhos sejam granjeados sem qualquer influência negativa do estado de liberdade dos increpados. Não se trata de juízo de certeza absoluta, mas de evidências, indícios e da positividade de sua ocorrência no mundo concreto. Neste sentido, a inquisa satisfaz plenamente as exigências legais. O segundo elemento relevante está afeto a ´justificativa para prisão preventiva´. Sob tal aspecto, sobejam os motivos de sua justificação. Cumpre ressaltar, desde logo, que há nos autos prova da existência dos crimes e indícios fortes e suficientes da autoria, bastantes para que se decrete a prisão cautelar. Sob outra perspectiva, deve-se ter em vista que a prisão cautelar não ofende o princípio da presunção de inocência, conforme já pacificado nos tribunais superiores, estando o entendimento inclusive já sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Como sabido, no procedimento do Júri a instrução criminal ganha extraordinário relevo, especialmente em razão de seu destinatário final - o Conselho de Julgamento. O judicium acusationis deve ser desenvolvimento sem qualquer espécie de mácula ou interferência, lembrando que possivelmente irá se renovar na fase instrutória perante o Júri Popular. A garantia da instrução criminal é o primeiro elemento garantidor da higidez do eventual julgamento pelo Tribunal do Júri. Consta informação dos autos do envolvimento dos acusados com o tráfico ilícito de entorpecentes. Mesmo buscando no afogadilho dos livros já escritos, antes mesmo de se proceder a uma investigação teórica e prática dos institutos prisionais e de liberdade provisória, não haverá qualquer concepção abolicionista capaz de questionar o cabimento e a necessidade do decreto prisional. O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve se revelada para a sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à pratica delituosa. Embora seja certo, que a gravidade do delito, por si, não basta para decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional. Sob tais fundamentos, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados PAULO SÉRGIO MEDEIROS DA CUNHA, vulgo ´PL´, VASCÃO´ ou FUSCÃO´ e MARCELO DOS SANTOS DAS DORES, vulgo ´MENOR P´. Expeçam-se os mandados prisionais. Dê-se ciência ao Ministério Público.

(Atualizada em 19/09/2013) - Núcleo Procurados e Desaparecidos - NPD
Processos Judiciais
ORIGEM
   
PROCESSO
   
EXPEDIÇÃO
Comarca da Capital/3ª Vara Criminal
   
0033275-78.2013.8.19.0001
   
11/03/2013

Fonte: http://www.procurados.org.br/